Processo 0000780-88.2025.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000780-88.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: EVANDO PEREIRA SOUSA RECLAMADO: MARTINS & MARTINS NETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença #id:664ad98, cujo dispositivo consta a seguir: “III - DISPOSITIVO Isto posto, presente na 1ª Vara do Trabalho de Sinop-MT, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 0000780-88.2025.5.23.0036, em que são partes o autor EVANDO PEREIRA SOUSA, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e a ré MARTINS & MARTINS NETO LTDA, ACOLHENDO PARCIALMENTE e parte dos pedidos, resolvo: 1) ACOLHER a inépcia da petição inicial arguida pela ré, de modo que, por absoluta ausência de causa de pedir como também porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, as pretensões de diferenças salariais pelo valor pago “por fora” a título de comissão e reflexos, conforme assim são aquelas constantes do da alínea b do rol de pedidos, ficam extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, e nos termos do item 1 da fundamentação; 2) ACOLHER a prescrição arguida pela ré, de modo que, ante a ocorrência da prescrição quinquenal trabalhista, as pretensões de direitos postulados pelo autor neste feito constituídos em período anterior a 12/08/2020, ficam extintas com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, e nos termos do item 2.2 da fundamentação; 3) CONDENAR a ré nas obrigações de dar, consistentes no pagamento, ao autor, do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e REFLEXOS durante todo o período imprescrito laborado na empresa até o dia 30/09/2023, nos termos do item 2.3 da fundamentação; 4) CONDENAR a ré nas obrigações de fazer, consistentes no recolhimento na conta vinculada do autor dos depósitos do FGTS incidentes sobre o adicional de insalubridade a ele deferido no presente feito, nos termos do item 2.3 da fundamentação REJEITO todas os demais pedidos e pretensões do autor, aqui não expressamente deferidas, em especial, os de reconhecimento da rescisão indireta, de indenização por danos morais e por assédio moral, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de seguro-desemprego, que ficam extintos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e nos termos dos itens 2.4 a 2.8 da fundamentação. Deverá a ré comprovar nos autos, após o trânsito em julgado e no prazo a ser estabelecido na intimação, o cumprimento da obrigação de fazer constante do item 4 acima (FGTS), sob pena de execução direta pelos valores devidos, hipótese em que os valores arrecadados deverão ser depositados pela Secretaria da Vara na conta vinculada do FGTS do autor relativamente ao período do vínculo de emprego que manteve com a ré. Fixo os honorários periciais, para pagamento da perícia realizada, em R$ 1.500,00, e condeno a ré a pagá-los ao perito que realizou a perícia, nos termos do item 2.10 da fundamentação. Condeno a ré no pagamento dos honorários sucumbenciais à advogada do autor, no valor equivalente a 5% do crédito bruto do autor que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do item 2.11 da fundamentação. Condeno o autor no pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da ré, que nesse direito se constituem credores solidários, no equivalente a 7% do valor do proveito econômico da ré, nos termos do mesmo item 2.11 da fundamentação. Tudo, ainda, na forma de toda a fundamentação supra. Para efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declara-se…
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