Processo 0000780-92.2009.8.17.0480
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0000780-92.2009.8.17.0480 EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): VERALDINO ANTONIO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237932755, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CARUARU em face de VERALDINO ANTONIO DE LIMA, protocolado em 10/06/2010, a fim de exigir do executado o pagamento de honorários sucumbenciais relativamente aos embargos à execução rejeitados (Sentença de ID 156981923). Ao longo da marcha processual, foram realizadas tentativas de constrição de bens, incluindo bloqueio via Bacenjud. Entretanto, em 18/03/2013, houve a confirmação da frustração de transferência de valores e ausência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito. Após longo período de paralisação, o feito foi digitalizado e retomado no sistema PJe em 2024 (ID 156981907). Novas diligências foram infrutíferas, culminando na petição da própria parte exequente em 04/03/2026 (ID 232316131), pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. Tratando-se de honorários advocatícios, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, e art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Diferentemente da execução fiscal tributária, o cumprimento de sentença de verba honorária submete-se ao regime do Código de Processo Civil (art. 921). O Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente observa o seguinte iter: 1. O prazo suspende-se por 1 (um) ano se não forem localizados bens penhoráveis (Art. 921, III, do CPC); 2. Escoado o prazo de suspensão, a contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação da parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL . UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2 . A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0,…
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