Processo 0000780-92.2025.5.09.0096
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000780-92.2025.5.09.0096 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND RECORRIDO: JOZIELI DE CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 742df66 proferida nos autos. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada interpôs recurso ordinário, porém deixou de recolher as custas processuais e de efetuar o depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Inicialmente, destaca-se que a natureza de entidade filantrópica assegura o direito apenas à dispensa do depósito recursal, restando necessário o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Quanto ao enquadramento como entidade filantrópica, observa-se que a certificação de entidade beneficente de assistência social - CEBAS expirou em 11 de março de 2021 (fl. 1386, id. b490a22), e não há informação sobre eventual pedido de renovação do certificado. Portanto, não incide a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Passo ao exame do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que se refere ao empregador, pessoa física ou jurídica, o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 permite concluir que é possível o deferimento da justiça gratuita apenas se houver prova robusta de que não pode arcar com os custos da demanda sem prejuízo do seu sustento próprio. Nesse sentido dispõe a Súmula 463 do TST, que exige demonstração cabal da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as despesas do processo, o que foi reforçado pelo art. 790, § 4° da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Para fins dessa demonstração, é imprescindível a juntada de prova inequívoca de que o empregador esteja passando por sérios óbices financeiros ou de que seja insolvente, no caso da pessoa física. Com o recurso ordinário, a recorrente não juntou documentos. Quanto aos documentos contábeis juntados com a defesa, não são contemporâneos ao ajuizamento da presente demanda (em 23/10/2025), pois se referem aos exercícios de 2020 (id. c98a936), 2021 (id. 5d539ab) e 2022 (id. 0120a4e e 9f780ae). Os documentos mais recentes são os balancetes de dezembro de 2023 (id. 2889baa) e a demonstração de resultado do primeiro semestre de 2024 (id. 05a7b98). Não demonstram, portanto, a atual condição econômico-financeira da reclamada. Além de os documentos não serem atuais, a demonstração de resultado do primeiro semestre de 2024 constitui indício de que a ré tem condições para arcar com as despesas da presente demanda. Isto porque, ainda que o resultado líquido acumulado tenha sido negativo, informa receita operacional líquida superior a R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) - fl. 1462. Portanto, a recorrente não se desvencilhou do ônus de provar sua impossibilidade em quitar as despesas processuais. Isso posto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Todavia, com base nos dispositivos do Código de Processo Civil acima mencionados, há que se conceder à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias…
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