Processo 0000780-93.2025.5.22.0108

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000780-93.2025.5.22.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000780-93.2025.5.22.0108 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: DOMINGOS DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c28e43 proferida nos autos. ROT 0000780-93.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   DOMINGOS DOS SANTOS FERREIRA JULIO CESAR BARROS DIOGENES (PI11454)   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 7a377cb; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id fa1773b). Representação processual regular (Id 64be149). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2a2e6fa: R$ 36.213,86; Custas fixadas, id 74842d8: R$ 710,08; Depósito recursal recolhido no RO, id a72dc9d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6e2dde5; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f23b9d: R$ 28.196,94.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula nº 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).   Consta do r. Acórdão (id.c24e746) : "A segunda reclamada alega a inexistência de responsabilidade amparada na vedação de aplicação indiscriminada da Súmula 331 do C. TST e na ausência de terceirização fraudulenta de atividade-fim. Ressalva que no contrato celebrado entre as empresas reclamadas, há previsão de responsabilidade integral da contratada pelos encargos trabalhistas gerados por este contrato Razão não lhe assiste. In casu, é incontroversa a existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a primeira reclamada (DÍNAMO ENGENHARIA LTDA.), assim como a existência de contrato de prestação de serviços entre esta última e a segunda reclamada. Portanto, sendo a segunda reclamada (EQUATORIAL) beneficiária dos serviços da parte autora, essa circunstância impõe a sua responsabilidade subsidiária em…

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