Processo 0000780-95.2023.8.27.2720

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000780-95.2023.8.27.2720
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000780-95.2023.8.27.2720/TO AUTOR : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A) RÉU : HELENCAR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A) : FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de ordem de restituição do bem. Compulsando os autos, verifica-se que a liminar inicialmente deferida foi revogada por acórdão em sede de Agravo de Instrumento. Ato contínuo, este Juízo determinou a imediata restituição do veículo à parte ré, sob pena de multa. No evento 107, a instituição financeira autora comunicou que alienou o veículo a terceiros em 06/11/2024, apresentando o respectivo comprovante de venda pelo valor de R$ 75.000,00. A parte ré, no evento 118, impugnou a conduta da autora, pleiteando a conversão da obrigação em perdas e danos, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o ressarcimento do implemento (tanque de combustível), que sustenta não integrar a garantia fiduciária. É o breve relatório. Decido. DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS Diante da confirmação da venda extrajudicial do veículo MERCEDES-BENZ/L-1418, chassi 9BM384024LB876813, resta configurada a impossibilidade fática de restituição do bem ao devedor. Tal cenário atrai a incidência imediata do disposto no art. 3º, §7º, do Decreto-Lei n.º 911/69, que prevê a conversão da obrigação em perdas e danos. A responsabilidade do credor fiduciário é objetiva quanto ao risco do negócio ao alienar o bem antes do trânsito em julgado da sentença de mérito que consolide a posse. Assim, converto a obrigação de entrega do bem em perdas e danos . O quantum indenizatório deverá observar o valor de mercado do veículo à época da apreensão indevida, utilizando-se, em princípio, a Tabela Fipe, salvo prova robusta de valor superior por se tratar de veículo utilitário. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A conduta da parte autora reveste-se de gravidade extrema. A ordem de restituição foi exarada originalmente em 27/09/2024 e reiterada em 01/10/2024 e 06/12/2024 . Não obstante a ciência inequívoca do acórdão que revogou a liminar e das decisões interlocutórias deste Juízo, a autora procedeu à venda do bem em 06/11/2024 . Tal proceder configura nítido Ato Atentatório à Dignidade da Justiça , nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, por descumprimento deliberado de decisão jurisdicional e criação de embaraços à efetivação de pronunciamento judicial. Dessa forma, aplico à parte autora multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa , a ser revertida em favor do Estado, sem prejuízo da multa diária já fixada e da indenização pelas perdas e danos em favor do réu. DA CONTROVÉRSIA SOBRE O IMPLEMENTO (TANQUE) Persiste a divergência acerca do tanque de combustível de 15 mil litros. Enquanto a autora apresenta laudo de vistoria de 2022 indicando a presença do acessório no ato do financiamento, o réu colacionou nota fiscal e contrato de compra de implemento datados de outubro e novembro de 2023 , sugerindo uma troca ou instalação posterior de equipamento de sua propriedade, avaliado em R$ 50.000,00. Considerando que a alienação indevida pela autora englobou o caminhão com o implemento instalado, a definição sobre a titularidade deste acessório é matéria…

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