Processo 0000780-95.2025.5.19.0005
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000780-95.2025.5.19.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eec2c5 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual argui a existência de litispendência e aponta excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. A parte exequente apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória e garantia do juízo, além da ocorrência de preclusão. No mérito, pugna pela manutenção dos cálculos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO A exceção de pré-executividade é um incidente processual de natureza excepcional, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, independentemente da garantia do juízo. Sua utilização restringe-se a vícios que maculem a execução de forma evidente, dispensando dilação probatória. No caso em exame, a executada suscita a ocorrência de litispendência e excesso de execução. A litispendência, por ser matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de cabimento do incidente. Já o excesso de execução, embora comumente veiculado em embargos à execução, pode ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade quando a sua demonstração depender exclusivamente da análise de documentos já constantes dos autos ou de simples conferência aritmética, sem necessidade de perícia complexa. Dessa forma, considerando que as questões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fundam-se em prova documental e em teses jurídicas que não exigem instrução probatória adicional, conheço da exceção de pré-executividade apresentada no ID 063c049. 2. DA PRECLUSÃO TEMPORAL O exequente alega que a executada teria perdido o direito de discutir os cálculos de liquidação, pois não apresentou impugnação no prazo legal após ser intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT. De fato, a decisão de ID 1d90601 registrou que a parte executada, apesar de devidamente intimada, não impugnou as contas apresentadas, o que resultou na sua homologação judicial. Em regra, a inércia da parte diante da oportunidade de se manifestar sobre os cálculos gera a preclusão temporal, impedindo a rediscussão de matérias estritamente relacionadas ao quantum debeatur em fases posteriores da execução. Contudo, tal preclusão não atinge matérias de ordem pública, as quais podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não extinta a execução. A litispendência e a coisa julgada, alegadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, são pressupostos processuais negativos e defesas indiretas que visam evitar a duplicidade de decisões sobre o mesmo objeto. Por ostentarem natureza de ordem pública, tais matérias não se sujeitam aos efeitos da preclusão temporal prevista no art. 879 da CLT. Portanto, embora a executada tenha permanecido silente durante a fase de liquidação, a análise da litispendência e do excesso de execução fundado em erro material ou violação direta ao título executivo permanece viável, razão…
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