Processo 0000780-95.2026.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000780-95.2026.5.09.0892 AUTOR: VITORIA REGINA DE OLIVEIRA MENDONCA RÉU: TS EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517fafa proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Ingressou o reclamante com a presente ação, alegando ter laborado para as rés no período de 01/10/2024 a 01/10/2025 na função de auxiliar administrativo. Indicou os endereços das rés como sendo: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 431, Loja 10, Centro, CEP: 80.410-180 – CURITIBA/PR. A parte reclamada, por meio da petição de ID. 73abbf9, apresentou exceção de incompetência territorial na forma do artigo 800, parágrafos 1º e 2º da CLT, alegando que a autora trabalhou em Curitiba - PR, e que o foro competente para conhecer e julgar a presente demanda seria uma das Varas do Trabalho de Curitiba. Requer seja acolhida a exceção de incompetência, sendo os autos remetidos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba-PR. O autor impugnou a exceção de incompetência por meio da manifestação de #id:12ddfed, não se opondo ao fato alegado pelas rés de que ela teria trabalhado em Curitiba-PR, porém, alegando que reside em São José dos Pinhais - PR e que o ajuizamento da presente demanda nesta jurisdição foi "uma escolha pautada na garantia de que o trabalhador possa buscar seus direitos no foro de seu domicílio, assegurando-lhe efetivo acesso à tutela jurisdicional." Requer seja julgada improcedente a exceção a fim de que os autos permaneçam nessa comarca. Pelo que consta dos autos não é necessária a designação de audiência de instrução da exceção de incompetência, estando o processo apto para julgamento do incidente. Decido. Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços. Assim dispõe o artigo 651 da CLT: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Referida regra processual tem como escopo assegurar o sucesso da instrução processual, pois a lei presume a facilidade na produção da prova oral, no local da prestação dos serviços pelo empregado. É incontroverso que a reclamada está localizada na cidade de Curitiba-PR e que a prestação de serviços ocorreu nessa cidade. Ademais, nos termos do art. 3º-A da Resolução nº 345/2020 do CNJ, é facultado às partes celebrarem, a qualquer tempo, negócio jurídico processual para a escolha do “Juízo 100% Digital", facilitando o acesso à justiça pelo reclamante, da mesma forma pretendida com o ajuizamento da ação nesta comarca. Assim, nos termos do artigo 651 da CLT, considero que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Desta forma, pelos motivos acima expostos, ACOLHO a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada e DETERMINO a remessa dos presentes autos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba -PR, local competente para apreciar a demanda, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 12 de maio de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TS EDUCACAO LTDA - HR EDUCACAO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.