Processo 0000780-95.2026.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000780-95.2026.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000780-95.2026.5.09.0892 AUTOR: VITORIA REGINA DE OLIVEIRA MENDONCA RÉU: TS EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517fafa proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Ingressou o reclamante com a presente ação, alegando ter laborado para as rés no período de 01/10/2024 a 01/10/2025 na função de auxiliar administrativo. Indicou os endereços das rés como sendo: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 431, Loja 10, Centro, CEP: 80.410-180 – CURITIBA/PR. A parte reclamada, por meio da petição de ID. 73abbf9, apresentou exceção de incompetência territorial na forma do artigo 800, parágrafos 1º e 2º da CLT, alegando que a autora trabalhou em Curitiba - PR, e que o foro competente para conhecer e julgar a presente demanda seria uma das Varas do Trabalho de Curitiba.  Requer seja acolhida a exceção de incompetência, sendo os autos remetidos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba-PR.  O autor impugnou a exceção de incompetência por meio da manifestação de #id:12ddfed, não se opondo ao fato alegado pelas rés de que ela teria trabalhado em Curitiba-PR, porém, alegando que reside em São José dos Pinhais - PR e que o ajuizamento da presente demanda nesta jurisdição foi "uma escolha pautada na garantia de que o trabalhador possa buscar seus direitos no foro de seu domicílio, assegurando-lhe efetivo acesso à tutela jurisdicional." Requer seja julgada improcedente a exceção a fim de que os autos permaneçam nessa comarca. Pelo que consta dos autos não é necessária a designação de audiência de instrução da exceção de incompetência, estando o processo apto para julgamento do incidente. Decido. Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços. Assim dispõe o artigo 651 da CLT: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                       Referida regra processual tem como escopo assegurar o sucesso da instrução processual, pois a lei presume a facilidade na produção da prova oral, no local da prestação dos serviços pelo empregado. É incontroverso que a reclamada está localizada na cidade de Curitiba-PR e que a prestação de serviços ocorreu nessa cidade.  Ademais, nos termos do art. 3º-A da Resolução nº 345/2020 do CNJ, é facultado às partes celebrarem, a qualquer tempo, negócio jurídico processual para a escolha do “Juízo 100% Digital", facilitando o acesso à justiça pelo reclamante, da mesma forma pretendida com o ajuizamento da ação nesta comarca.  Assim, nos termos do artigo 651 da CLT, considero que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Desta forma, pelos motivos acima expostos, ACOLHO a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada e DETERMINO a remessa dos presentes autos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba -PR, local competente para apreciar a demanda, com as nossas homenagens.  INTIMEM-SE as partes da presente decisão. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 12 de maio de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TS EDUCACAO LTDA - HR EDUCACAO LTDA

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