Processo 0000781-02.2019.5.05.0031
TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000781-02.2019.5.05.0031 EXEQUENTE: EDUARDO DE JESUS SANTOS EXECUTADO: EMANUEL MESSIAS COSTA MENEZES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8538cb proferido nos autos. Vistos etc. 1. À vista da manifestação de Id b091103, analisando os autos quanto à tentativa frustrada de constrição de bens dos devedores que compõem o polo passivo da presente ação, é de se frisar que as medidas coercitivas preconizadas no art. 139, IV do CPC, mesmo após a Decisão proferida pelo STF na ADI 5941, submetem-se ao princípio da execução real, ou seja, não recaem sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio; 2. Destaque-se que, para melhor avaliar o requerimento do Exequente, é necessário saber se o devedor, por meios ilícitos ou subterfúgios, tem ocultado patrimônio passível de constrição, servindo-se de expedientes que atinjam a lealdade processual. Dessa forma, o requerimento da parte autora deverá ser acompanhado de indícios de ocultação de patrimônio pelos executados de modo a tornar apta e útil a medida requerida; 3. Nesse sentido a recente jurisprudência do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2. Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3. No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASA E SUSPENSÃO DA CNH. CABIMENTO…
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