Processo 0000781-02.2019.5.05.0031

TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000781-02.2019.5.05.0031
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000781-02.2019.5.05.0031 EXEQUENTE: EDUARDO DE JESUS SANTOS EXECUTADO: EMANUEL MESSIAS COSTA MENEZES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8538cb proferido nos autos. Vistos etc. 1. À vista da manifestação de Id b091103, analisando os autos quanto à tentativa frustrada de constrição de bens dos devedores que compõem o polo passivo da presente ação, é de se frisar que as medidas coercitivas preconizadas no art. 139, IV do CPC, mesmo após a Decisão proferida pelo STF na ADI 5941, submetem-se ao princípio da execução real, ou seja, não recaem sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio; 2. Destaque-se que, para melhor avaliar o requerimento do Exequente, é necessário saber se o devedor, por meios ilícitos ou subterfúgios, tem ocultado patrimônio passível de constrição, servindo-se de expedientes que atinjam a lealdade processual. Dessa forma, o requerimento da parte autora deverá ser acompanhado de indícios de ocultação de patrimônio pelos executados de modo a tornar apta e útil a medida requerida; 3. Nesse sentido a recente jurisprudência do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2. Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3. No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus, longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASA E SUSPENSÃO DA CNH. CABIMENTO…

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