Processo 0000781-13.2025.8.17.2260
TJPE • Ação de Partilha
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000781-13.2025.8.17.2260 REQUERENTE: J. D. S. S. REQUERIDO(A): J. I. R. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-advogado Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID237227362 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Partilha, proposta por J. D. S. S. em face de José Itamar Rodrigues, objetivando a meação de bens supostamente adquiridos na constância do casamento. Consta na inicial que as partes contraíram matrimônio no ano de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o divórcio sido decretado no processo apartado de nº 0001647-89.2023.8.17.2260. Aduz a autora que, durante o relacionamento, adquiriram de forma onerosa uma residência avaliada em R$ 150.000,00 e um automóvel modelo D20 de cor branca, placa JFP3J42, avaliado em R$ 40.000,00. Afirma que, após a separação de fato, foi impedida de retornar ao lar e de ter acesso à documentação do imóvel. Ao final, requereu: a) Seja julgada procedente a presente ação, realizando a partilha do bem das partes; Em audiência de conciliação realizada no dia 16/06/2025, id n° 207504108, com a presença das partes, restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Devidamente citado, o réu apresentou contestação id n° 212727993. Em sua defesa, impugnou a pretensão autoral, aduzindo que a residência elencada na inicial não lhe pertence, sendo, na verdade, de propriedade de sua irmã, a Sra. Irla Rodrigues da Silva, adquirida no ano de 2011. Sustenta que o casal residia no local mediante contrato de locação, o qual foi assinado inclusive pela autora. Afirma, ainda, desconhecer totalmente o veículo D20 pleiteado. Por fim, alega que as partes realizaram um acordo extrajudicial no qual pagou o montante de R$ 2.000,00 à autora (em quatro parcelas de R$ 500,00) para ficar com os bens móveis que guarneciam a residência, pugnando, assim, pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica a contestação id n°216159006. As partes colacionaram documentos aos autos. Pela autora, foram acostados documentos pessoais, cópias do processo de divórcio originário, no qual consta fotografias da fachada da casa e da traseira do veículo, conforme id n° 201954373. Pelo réu, foram juntados recibo de compra e venda de imóvel id n° 212727995, contratos de locação residencial id n° 212727996; 212727997 e 212727998, bem como comprovantes de depósitos bancários fracionados em nome da autora id n° 212727999. Intimadas as partes para declinarem se pretendiam produzir outras provas ou especificar sua finalidade, houve o decurso do prazo legal sem manifestação das partes. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Não foram arguidas questões preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, tampouco foram aventadas questões prejudiciais de mérito, tais como prescrição ou decadência. Encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…
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