Processo 0000781-15.2023.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000781-15.2023.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000781-15.2023.5.17.0132 RECLAMANTE: LUCIENE MEDEIROS DOS SANTOS RECLAMADO: ROSA MARIA RESENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a360ac1 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - APENAS UM DEVEDOR) Homologo os cálculos retificados pela perita (ID. ed2827f) porque adequados ao título executivo, considerando satisfatórios os esclarecimentos prestados (ID. 23c3920). Intimem-se as partes. Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). Intime-se a perita, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, o arquivo PJC dos cálculos, como determina o Provimento TRT.17ª SECOR Nº 03/2024, publicado no DEJT de 21/05/2024. A falha na tentativa anterior de juntada (ID. 7698a3f) provavelmente decorreu de alguma instabilidade temporária do sistema. É de extrema importância que o arquivo PJC seja juntado pela perita, a fim de que futuras atualizações e deduções possam ser realizadas diretamente pela Contadoria da Vara. Sem prejuízo da determinação acima e considerando que ainda há saldo remanescente do depósito recursal (ID. b86f358). Expeça-se alvará em favor da reclamante. Os dados bancários já foram informados (ID. 86063e2) quando da expedição do primeiro alvará. Prossiga-se da seguinte forma: I) depois de apresentado o arquivo PJC pela perita contábil e expedido o alvará pela Contadoria da Vara, deve ser apurado o saldo remanescente da dívida; II) em seguida, intime-se a parte devedora para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; III) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; IV) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor; sendo insuficiente essa medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial;  V) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; VI) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 16 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE MEDEIROS DOS SANTOS

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