Processo 0000781-17.2024.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000781-17.2024.5.07.0016 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE COSTA BANDEIRA RECORRIDO: DUAS RODAS EXPRESS EIRELI E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas objeto da condenação trabalhista e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto à natureza civil do contrato de intermediação firmado entre as reclamadas, à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT e requereu o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada apesar da alegada natureza civil do contrato firmado entre as empresas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condenação subsidiária ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados para sanar vício processual efetivo ou para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examina expressamente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, enfrentando as teses defensivas e concluindo, com base na prova produzida, que a embargante se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a nomenclatura atribuída ao contrato firmado entre as empresas, permitindo o reconhecimento da efetiva terceirização de serviços quando os fatos demonstram a condição de tomadora de serviços da segunda reclamada. A aplicação da responsabilidade subsidiária decorre da condição de tomadora dos serviços e do benefício obtido com o trabalho prestado, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas da condenação, inclusive multas, honorários e demais encargos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela devedora principal. A multa prevista no art. 467 da CLT permanece exigível porque a revelia e confissão da empregadora principal tornaram incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, não sendo afastada pela contestação formulada pela responsável subsidiária. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexiste vício no julgado e a matéria já foi expressamente apreciada pela decisão embargada. A utilização dos embargos para mera rediscussão das teses jurídicas anteriormente rejeitadas caracteriza intuito protelatório e autoriza a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.