Processo 0000781-18.2025.5.18.0261
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000781-18.2025.5.18.0261 RECORRENTE: LOJAS CENTRO ESPECIALIZADA LTDA RECORRIDO: ARIANE GUEDES LIMA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000781-18.2025.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR MARIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : LOJAS CENTRO ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO : HÉLVIO DUVALLIER AMÂNCIO E SILVA RECORRIDA : ARIANE GUEDES LIMA ADVOGADA : FERNANDA MARIA LEMES BORGES DA SILVA FERRAZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ : QUESSIO CÉSAR RABELO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a garantia provisória de emprego da gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa da empregada gestante à reintegração no emprego não afasta o direito à indenização substitutiva do período de garantia. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conheço do recurso e nego provimento. Tese de julgamento: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional" (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594 - Tema 134) _____________ Jurisprudência relevante citada: TST: RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho QUESSIO CÉSAR RABELO, da Vara do Trabalho de Goianésia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por ARIANE GUEDES LIMA contra LOJAS CENTRO ESPECIALIZADA LTDA (ID. 488183d - fls. 234/247). A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 69121df - fls. 258/267). A reclamante apresentou contra-arrazoado (ID. d39dc57 - fls. 272/281). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. RECUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Eis a sentença de origem no que interessa (ID 488183d - fls. 234/247, destaques do original): "Quanto à estabilidade provisória em razão de gravidez, a Reclamante comprovou a gravidez durante o contrato de trabalho com data prevista para o parto para março/2026 (conforme exame, fls. 30 dos autos em Pdf; ID. a60f109), data a partir da qual faz jus a 05 (cinco) meses de garantia de emprego até abril/2026 (art. 10, II, 'b', do ADCT da CF/88). A Reclamada, em sua defesa, argumenta que ofereceu a reintegração à Reclamante que se recusou. Além disso, nas audiências, foram renovadas as propostas de reintegração que foram recusadas pela Reclamante. Sobre o direito de garantia de emprego ou de indenização substitutiva conferida à empregada gestante, cumpre ter presente o disposto na Súmula 244 do TST e na Súmula 38 do TRT da 18ª Região: Súmula 244 do TST: 'GESTANTE.…
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