Processo 0000781-18.2025.5.19.0058

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000781-18.2025.5.19.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000781-18.2025.5.19.0058 RECORRENTE: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX DA CONCEICAO LIMA PROCESSO n° 0000781-18.2025.5.19.0058 (ED) EMBARGANTE: CONTROL CONSTRUÇÕES S/A EMBARGADO: A. DA C. L. RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA    EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS NO TOCANTE AOS EFEITOS INFRINGENTES. II. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa reclamada contra acórdão que julgou recurso ordinário. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do item 4.1 do seu Recurso Ordinário, que versava sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e postulava a juntada e a valoração dos extratos analíticos de FGTS, buscando, em suma, afastar a justa causa patronal reconhecida. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o item 4.1 do recurso, atinente à juntada dos extratos de FGTS, bem como se a análise de tais documentos possui o condão de elidir o reconhecimento da rescisão indireta fundamentada nas infrações contratuais de jornada. IV. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado omitiu-se sobre o item 4.1 do recurso ordinário da ré, acolhendo-se os aclaratórios para sanar o vício. Contudo, a tese da embargante assenta-se em premissa falsa: a rescisão indireta foi consolidada na Sentença de Mérito Final com fundamento exclusivo nas faltas graves atinentes à jornada (art. 483, 'd', da CLT), e não na ausência de depósitos fundiários, que confunde com a tutela antecipada inicial. Mantidas as condenações por horas extras habituais e supressão de intervalo intrajornada, a regularidade do FGTS revela-se inócua para reverter o decreto rescisório. Ademais, a recorrente, ao protocolar peça substitutiva após os EDs de primeiro grau, incorreu em preclusão consumativa, deixando de reanexar o extrato de FGTS. Não cabe, em embargos de declaração, rediscussão de matéria fática ou de mérito, destinando-se o recurso tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1 do TST). O prequestionamento não exige literalidade de dispositivo, tampouco reapreciação probatória. V. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Configura-se omissão apta a ensejar o provimento de embargos de declaração o silêncio do acórdão acerca de capítulo recursal voltado à admissão de provas documentais. 2. Os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração que denotam a suficiência e autonomia de fundamento diverso para a manutenção da condenação principal (infrações à jornada frente à regularidade do FGTS) obstam a concessão de efeitos infringentes ao julgado. 3. A reapresentação de recurso no sistema processual eletrônico sem a juntada concomitante dos documentos que instruíam o protocolo antecedente atrai os efeitos da preclusão consumativa e do vício de instrução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF, art. 5º, XXXVI; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST; Orientação Jurisprudencial n.º 118/SDI-1/TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a…

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