Processo 0000781-24.2023.5.08.0016
TRT8 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ExCCJ 0000781-24.2023.5.08.0016 EXEQUENTE: BENEDITO VICENTE DE SOUZA COELHO EXECUTADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1629c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos oposta pelo exequente sob o ID ac064b1 . Regularmente notificado, o impugnado silenciou. É o relatório. A impugnação é tempestiva, encontra-se subscrita por advogada habilitada. Sustenta o exequente que os cálculos de ID 351ea45 não observaram corretamente a decisão proferida pelo C. TST quanto aos critérios de juros e correção monetária. Defende que, após o ajuizamento da ação, deve ser aplicada a Taxa SELIC Receita Federal, e não a SELIC simples. A Contadoria do Juízo apresentou parecer sob o ID c645865, opinando pela correção dos cálculos, com juntada de memorial atualizado. Analiso. A controvérsia limita-se ao critério de atualização do crédito após o ajuizamento da ação, especialmente quanto à forma de aplicação da Taxa SELIC. Na hipótese dos autos, a matéria relativa aos juros e à correção monetária foi objeto de discussão nas instâncias superiores. Conforme registrado pela Contadoria, inicialmente havia sido determinada a aplicação dos parâmetros da ADC 58 do STF. Em seguida, o E. TRT da 8ª Região deu provimento ao Agravo de Petição do exequente para determinar a observância dos critérios fixados na ação coletiva originária. Contudo, após Recurso de Revista interposto pelo executado, o C. TST deu provimento ao apelo para restabelecer a aplicação da decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, por entender que o título executivo da ação coletiva não se enquadrava nas exceções da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a conta deve observar o comando final do C. TST (ID 7d0ea4e). O exequente pretende que a SELIC seja aplicada nos moldes da tabela da Receita Federal, com acréscimo de 1% no mês do pagamento. No entanto, tal pretensão não se ajusta ao comando judicial aplicado ao caso. A Taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, já engloba juros de mora e correção monetária. Por essa razão, não cabe a incidência de juros adicionais, ainda que sob o fundamento de aplicação da chamada SELIC Receita Federal, sob pena de cumulação indevida. O parecer da Contadoria esclarece que a planilha impugnada observou corretamente a ADC 58, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir de 21/02/2014, data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros adicionais após esse marco. Não há, portanto, erro a ser corrigido, razão pela qual rejeito a impugnação. ANTE O EXPOSTO, DECIDO REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEGUE EM ANEXO CONTA DEVIDAMENTE ATUALIZADA. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.////// BELEM/PA, 09 de julho de 2026. VANILZA DE SOUZA MALCHER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO VICENTE DE SOUZA COELHO
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