Processo 0000781-26.2024.5.08.0004
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO AP 0000781-26.2024.5.08.0004 AGRAVANTE: TVSBT - CANAL 5 DE BELEM S/A AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16c248b proferida nos autos. AP 0000781-26.2024.5.08.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TVSBT - CANAL 5 DE BELEM S/A DANIELA REGINA ARRIETA (SP225646) Recorrido: ADILSON COSTA DE SOUSA Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO (PA018964) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) RECURSO DE: TVSBT - CANAL 5 DE BELEM S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 6647759; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id e25411e). Representação processual regular (Id 0bf1099). O juízo está garantido conforme Id 8ea56e3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a executada do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua impugnação aos cálculos de liquidação. Alega que "não há como prevalecerem às contas de liquidação elaboradas pela recorrido, uma vez que inexiste cartão de ponto que demonstre como foram alcançados os valores cobrados". Sustenta que "não há sequer possibilidade de a empresa recorrente averiguar, contabilmente, a forma pela qual os cálculos foram realizados, o que invalida por completo os artigos de liquidação apresentados, uma vez que carente os cartões de ponto". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) O título ora executado é oriundo de ação civil coletiva, de natureza genérica e, exatamente em razão dessa natureza, não houve, em sentença, a delimitação de períodos ou quaisquer outras circunstâncias individuais, aferíveis somente na correspondente execução individual para a cobrança do direito reconhecido na aludida ação coletiva. Foi reconhecido aos empregados da executada o direito às horas extras e à indenização do SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO Avenida das Comunicações, nº 4, Vila Jaraguá, Osasco – SP, CEP 06276-905. intervalo intrajornada, constando expressamente que: "Haverá necessidade da liquidação individual (por meio de ação própria), a fim de que sejam identificados os reais direitos e os correspondentes valores para cada substituído remanescente na lide." (fd84dac). Desse modo, o período de aferição da conta de liquidação depende exclusivamente da comprovação das situações fáticas geradoras dos direitos reconhecidos, apurando-se esses enquanto persistirem seus correspondentes fatos geradores. Irrelevante, então, que não tenha constado do título executivo a referência expressa às parcelas vincendas à época da sentença. Sempre que houver…
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