Processo 0000781-26.2025.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000781-26.2025.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0000781-26.2025.5.18.0129 RECORRENTE: RENATA GOMES DA SILVA RECORRIDO: SAO SIMAO SANEAMENTO AMBIENTAL S.A. PROCESSO - RORSum - 0000781-26.2025.5.18.0129 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : RENATA GOMES DA SILVA ADVOGADO(S) : THIAGO PACHECO COSTA DA SILVA INÁCIO E OUTRO RECORRIDA : SÃO SIMÃO SANEAMENTO AMBIENTAL S.A. ADVOGADO : RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA                 EMENTA   EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVADA A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos do item II da Súmula n. 448 do c. TST e do Anexo 14 da NR-15, a higienização de sanitários enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando demonstrado tratar-se de instalações de uso coletivo com grande circulação de pessoas. No caso, ausente prova robusta quanto à efetiva quantidade de usuários, inviável o enquadramento na hipótese prevista na Súmula n. 448, II, do C. TST. Recurso não provido.       RELATÓRIO   Dispensados o relatório e a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, III e IV, da CLT.     VOTO             ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.           MÉRITO       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE     Sustenta a reclamante, em síntese, falha metodológica no laudo pericial, que desconsiderou elementos fáticos e apresentou contradições. Afirma que a sentença ignorou a prova oral e a jurisprudência do C. TST, bem como as deficiências na segurança do trabalho. Menciona que a sede da reclamada possuía grande circulação de pessoas, superando o critério estabelecido na Súmula n. 448, II, do C. TST. Em que pese a irresignação da parte, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Acrescento que a prova oral não é suficiente para comprovar a qualificação das instalações sanitárias da reclamada como de uso público ou coletivo de grande circulação, como exige o item II da Súmula n. 448 do C. TST. Quanto à definição de "grande circulação", apesar de a jurisprudência atual não fixar um critério numérico rígido ou universal, alguns precedentes evidenciam parâmetros e linhas de raciocínio, que devem balizar a atividade jurisdicional. Nesse sentido, cito os precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, 'A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no…

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