Processo 0000781-26.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000781-26.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000781-26.2026.5.13.0001 AUTOR: ELIDA LEITE DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f13a1 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ÉLIDA LEITE DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID d33137a), inicialmente distribuída por sorteio ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa (ID 630fb87). A parte autora requereu a distribuição da ação por dependência a este feito, alegando a existência de conexão com o processo nº 0000171-02.2025.5.13.0031, em trâmite perante esta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa (ID 1f73a82). O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa proferiu decisão acolhendo o pedido de distribuição por dependência e determinando a redistribuição dos autos ao Juízo prevento (ID 1f73a82). Os autos foram redistribuídos a esta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa (ID 98bd1e4). Vieram os autos conclusos para análise da distribuição por prevenção e do pedido de tutela de urgência. A análise dos autos indica a necessidade de confirmar a prevenção deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. A conexão entre ações ocorre quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A legislação processual estabelece que os processos de ações conexas devem ser reunidos para julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso em exame, verifica-se que ambas as ações trabalhistas, registradas sob os números 0000171-02.2025.5.13.0031 e 0000781-26.2026.5.13.0001, foram propostas por ÉLIDA LEITE DA SILVA contra o mesmo empregador, GRUPO CASAS BAHIA S.A. As duas demandas decorrem do mesmo contrato de trabalho, iniciado em 16/09/2021, no qual a autora exerceu as funções de Gerente de Marketing. Na primeira ação (processo nº 0000171-02.2025.5.13.0031), a discussão central envolve direitos decorrentes da relação de trabalho, pedidos de reintegração e manutenção de plano de saúde em razão de doença ocupacional, além de parcelas de horas extras, indenizações, pagamento de salários por período de afastamento, dentre outros. Nessa ação anterior, inclusive, já foi proferida decisão de tutela de urgência em 18/08/2025 (ID 1ab08b6). A presente ação (processo nº 0000781-26.2026.5.13.0001), distribuída posteriormente, guarda estreita relação fática com as circunstâncias contratuais debatidas na primeira ação, compartilhando a mesma causa de pedir remota, que reside nos desdobramentos decorrentes de enfermidades físicas e psíquicas da trabalhadora. Desse modo, a tramitação separada das ações criaria o risco de julgamentos conflitantes sobre a mesma relação contratual e fática. Por conseguinte, a reunião dos processos perante o Juízo prevento atende aos princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica. Considerando que a ação nº 0000171-02.2025.5.13.0031 foi autuada neste Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa em data anterior, especificamente em 16/02/2025 (ID d33137a), este órgão julgador é prevento para processar e julgar as demandas conexas. Portanto, a decisão de redistribuição proferida pela 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa (ID 1f73a82) deve ser integralmente ratificada, mantendo-se a competência por prevenção nesta Vara do Trabalho. No que concerne à tutela de urgência, a parte autora pleiteia que a ré seja compelida a quitar imediatamente a dívida contraída em nome da…

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