Processo 0000781-30.2022.5.07.0002

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000781-30.2022.5.07.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000781-30.2022.5.07.0002 AGRAVANTE: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3adeadc proferida nos autos. AP 0000781-30.2022.5.07.0002 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME DRAUZIO CORTEZ LINHARES (CE16424) GEORGE DE CASTRO JUNIOR (CE16203) SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ (CE15798) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (CE15848) Recorrido:   PRESERVS PRESTACAO DE SERVICOS EM SAUDE EIRELI   RECURSO DE: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/01/2026 - Id 6511104; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id a64afc7 ). Representação processual regular (Id cffd0e4). DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: [...] SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Omissis. [...] Vale realçar que a Reforma Trabalhista trouxe a dispensa de garantia apenas para as entidades filantrópicas, sendo de menor relevância, então, a eventual condição de beneficiária da justiça gratuita da parte recorrente. Confira-se: [...] Art. 884. Omissis. [...] § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).               [...] (grifou-se) Diante do exposto, é imperioso salientar que o prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte recorrente para comprovar o correto preparo do recurso, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, aplica-se exclusivamente aos casos de insuficiência do depósito recursal e/ou das custas processuais. Contudo, essa situação não se amolda ao presente caso, que não envolve preparo recursal (CLT, art. 789 e seguintes), mas sim a garantia da execução (CLT, art. 882 e seguintes; CPC, art. 513 e seguintes). Importante distinguir: o preparo recursal é condição para a interposição do recurso, enquanto a garantia da execução visa assegurar o pagamento da dívida após o trânsito em julgado. Em suma, o preparo é pago para recorrer, e a garantia é prestada para garantir o cumprimento da decisão. Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. O objeto deste recurso tangencia a controvérsia afetada ao Tema 94 dos Recursos Repetitivos do TST, que versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita a sindicatos (na condição de substituto processual) e a pessoas jurídicas -…

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