Processo 0000781-35.2018.8.27.2727
TJTO • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Inquérito Policial Nº 0000781-35.2018.8.27.2727/TO INVESTIGADO : CLEIZIANY ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A) ADVOGADO(A) : ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Lavrou-se o Inquérito Policial para apurar o suposto delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Não obstante, o órgão ministerial, ao qual incumbe a opinio delicti , postulou o arquivamento do presente feito, sem prejuízo de novas deliberações, em relação aos investigados LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, CLEIZIANY ROCHA DA SILVA , DULCILENE FERREIRA DOS SANTOS e RAILTON ROCHA DOS REIS , oferecendo denúncia em desfavor de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS (evento 398). É o breve relatório. DECIDO. Em seu parecer, o Ministério Público ressaltou que “(...) Registre-se que, em relação aos investigados DELCIDE JORGE JURIQUE e RAIANE ALVES XAVIER , os fatos apurados quanto à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico já ensejaram a instauração de ação penal própria, sob o nº 0001349-51.2018.827.2727, não sendo objeto da presente manifestação. No curso da operação, considerando que DULCILENE FERREIRA DOS SANTOS mantinha relacionamento com RAILTON ROCHA DOS REIS , sua residência também foi objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que se encontravam no local, além dela própria, sua nora CLEIZIANY ROCHA DA SILVA , tendo posteriormente comparecido seus filhos, LUIZ CARLOS FERREIRA PINTO e LUCAS FERREIRA DOS SANTOS . Durante as diligências, foram apreendidos entorpecentes, armas de fogo e munições, os quais, conforme se extrai do conjunto probatório, encontravam-se concentrados no quarto pertencente a LUCAS FERREIRA DOS SANTOS , o qual, inclusive, admitiu a propriedade dos referidos objetos. Todavia, no que tange aos investigados remanescentes, o acervo probatório não evidencia, de forma minimamente individualizada, a prática de conduta típica apta a justificar a persecução penal. Com efeito, LUIZ CARLOS FERREIRA PINTO , irmão de Lucas, compareceu à residência de sua genitora no momento da operação, sendo submetido à busca pessoal, ocasião em que foi localizada apenas uma pequena porção de maconha em seu boné, bem como uma faca no interior do veículo GM Classic por ele utilizado, o qual foi devidamente vistoriado, não sendo encontrado qualquer outro objeto ilícito. No mesmo contexto, CLEIZIANY ROCHA DA SILVA e DULCILENE FERREIRA DOS SANTOS encontravam-se na residência, não tendo sido localizado qualquer material ilícito em poder de ambas, sendo certo que os entorpecentes e armamentos foram apreendidos exclusivamente no quarto pertencente a LUCAS. O liame probatório em relação a tais investigadas restringe-se, portanto, à relação pessoal e à presença no local, o que, por si só, não autoriza a imputação penal. Quanto a RAILTON ROCHA DOS REIS , um dos alvos iniciais da investigação, verifica-se que, não obstante tenha sido objeto de diligências, inclusive com cumprimento de mandado em endereços a ele vinculado, nada de ilícito foi localizado, circunstância que fragiliza de forma significativa a imputação penal em seu desfavor. Desse modo, embora existam indícios de envolvimento indireto e menções em depoimentos policiais, não se identificam elementos concretos e individualizados que demonstrem, com segurança jurídica, a prática dos núcleos do tipo penal de tráfico de drogas, tampouco a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de…
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