Processo 0000781-38.2015.5.05.0032
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000781-38.2015.5.05.0032 AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA AGRAVADO: ELASTIQ SOLUTIONS SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) GESIA AMARO FIGUEREDO Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: " DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para localização de ativos financeiros dos executados, sob o fundamento de que tal medida seria inócua e protelatória, tendo em vista o insucesso de diligências anteriores (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, PREVJUD, entre outras). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após o esgotamento de diversos meios executórios típicos sem sucesso, é cabível o deferimento de diligência para expedição de ofício à SUSEP com o objetivo de localizar ativos da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém a prerrogativa de determinar, mediante o uso de todos os meios indutivos ou coercitivos disponíveis, medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, à luz do art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. A expedição de ofício à SUSEP constitui medida útil à execução, por permitir a identificação de eventuais planos de previdência privada ou seguros de vida em nome dos devedores, os quais, dentro dos limites legais, podem ser objeto de penhora para a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. 5. O indeferimento de diligências em cenário de reiterada frustração executiva desloca indevidamente para o credor o ônus da ineficiência da execução, contrariando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a tutela reforçada conferida ao crédito do trabalhador hipossuficiente. 6. A realização da pesquisa, como medida de cautela, justifica-se para evitar o encaminhamento do feito ao arquivo provisório sem que tenham sido explorados todos os meios possíveis de localização debens. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Cabe a expedição de ofício à SUSEP para a localização de ativos financeiros da parte executada, quando esgotados os demais meios típicos de pesquisa patrimonial, em observância aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. 2. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe ao magistrado o dever de adotar as medidas necessárias à satisfação da execução, independentemente da reiteração de consultas aos sistemas conveniados, desde que a diligência se mostre apta a localizar patrimônio passível de constrição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 653, 765 e 878; CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, Processo 0000689-79.2018.5.05.0024, 1ª Turma; TRT-5, Processo 0082800-51.2007.5.05.0010, 4ª Turma. " SALVADOR/BA, 17 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESIA AMARO…
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