Processo 0000781-46.2024.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000781-46.2024.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000781-46.2024.5.12.0026 RECORRENTE: CAROLINE MAIOLINO RECORRIDO: MATOS & MORBECK LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000781-46.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: CAROLINE MAIOLINO RECORRIDO: MATOS & MORBECK LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651 DA CLT. Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho é determinada, em princípio, pelo local da prestação de serviços. A exceção à regra geral da competência territorial somente se justifica quando a norma insculpida no caput do art. 651 da CLT representar óbice ao acesso à justiça, não podendo constituir, em nenhuma hipótese, escolha do órgão julgador do processo ao arbítrio do reclamante.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrente CAROLINE MAIOLINO e recorrido MATOS & MORBECK LTDA -ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. A autora recorre da decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa para uma das Varas de Cuiabá/MT. Postula o provimento do recurso, reconhecendo-se a competência territorial da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 651, §3º, da CLT, em razão de a trabalhadora ter prestado serviços exclusivamente em regime de teletrabalho a partir de seu domicílio em Florianópolis desde janeiro de 2023. As contrarrazões foram apresentadas no prazo legal. É o relatório.  ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA TERRITORIAL O Juízo de origem acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa para uma das Varas de Cuiabá/MT, nos seguintes termos: No que tange à competência territorial, o art. 651, § 3º, da CLT faculta ao trabalhador propor a ação no local da celebração do contrato ou da prestação de serviços, em hipóteses de atividades realizadas fora do local da contratação. Contudo, o referido dispositivo, redigido em um contexto histórico anterior à consolidação do teletrabalho, não contempla regra específica para a modalidade remota. A interpretação sistemática e teleológica da norma vincula a competência à localidade da prestação de serviços, conceito que, originalmente, pressupõe o caráter presencial. No caso do teletrabalho, a natureza da prestação não desnatura a vinculação do empregado ao estabelecimento do empregador. Nesse sentido, a aplicação analógica dos artigos 75-B e 75-B, § 7º, da CLT, permite concluir que o local da prestação de serviços, para fins de competência, deve ser identificado como o estabelecimento de lotação do empregado. O § 7º do art. 75-B reforça essa inteligência ao aplicar, ao regime de teletrabalho, as disposições da legislação local e das normas coletivas relativas à base territorial do referido estabelecimento. [...] No caso em análise, é incontroverso que a prestação de serviços ocorria originalmente na sede da reclamada, em Cuiabá/MT. Ressalte-se que, ainda que seja verdadeira a alegação de que o teletrabalho em Florianópolis/SC foi autorizado pelo seu chefe,…

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