Processo 0000781-51.2026.5.12.0034

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000781-51.2026.5.12.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000781-51.2026.5.12.0034 RECLAMANTE: CLAUDIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ac994 proferida nos autos.         DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Vistos.    Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, capaz de em sede de cognição sumária, convencer o Juízo da verossimilhança das alegações. Concomitantemente necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do NCPC). Ademais, há que se observar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito previsto no § 3º do art. 300 do CPC.   No caso, autora comprovou que o contrato de trabalho continua vigente e que ela se apresentou para o trabalho após a alta previdenciária ocorrida em 22/04/2026, conforme ID. d52f5f1 e 1ea78db.   A par disso, os prints de tela de celular acompanhados da notificação extrajudicial (AR) constituem forte indício probatório de que o empregador obstou o retorno da empregada ao trabalho, conforme ID. ed672fb e seguintes.   Com efeito, ante a apresentação da empregada ao trabalho após a alta previdenciária, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos, não podendo o empregador adotar postura de total indefinição quanto aos direitos da trabalhadora, não aceitando seu retorno à atividade, e não lhe pagando os salários, o que configura o chamado limbo jurídico previdenciário-trabalhista.    Em tal situação, na qual o empregado encontra-se à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), este deve responder pelos salários do período a partir da apresentação daquele depois alta previdência, caso não haja readmissão no serviço com atribuições compatíveis com a condição do trabalhador.    Nesse sentido, a autora apresentou atestado médico indicando a necessidade de readaptação da função, direito assegurado pelos artigos 1º, III e IV, 3º, I e IV, 6º, e 170, caput, da CF.   A jurisprudência do e. TRT da 12ª Região corrobora esse entendimento:   “LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO À APTIDÃO. EXAME MÉDICO DO INSS. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR. MÉDICO DA EMPRESA. LAUDO PERICIAL DOS AUTOS. PREVALÊNCIA. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DESAPARECIMENTO. EFEITO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PARCELA VINCENDA. I. Revelando a prova documental divergência quanto à capacidade de trabalho, porque enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - reconhece a aptidão, a parte autora apresenta no exame de retorno ao trabalho atestado médico particular informando a impossibilidade de exercer a atividade laboral, cuja inaptidão é confirmada pelo médico da empresa no atestado de saúde ocupacional - ASO -, prevalece a decisão da autarquia previdenciária, proclamada após exame médico-pericial, porque se trata de ato administrativo que tem presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 21-A, 60, §§4º e 14, e 104, inc. I, da Lei n. 8.213, de 1991, e 77 e 137, §1º-A, do Decreto n. 3.048, de 1999, inexistindo razoabilidade na utilização retroativa do laudo pericial médico produzido na reclamatória…

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