Processo 0000781-54.2022.5.05.0012

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000781-54.2022.5.05.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000781-54.2022.5.05.0012 RECLAMANTE: EMERSON DOS SANTOS QUEIROZ RECLAMADO: CDI SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde42d4 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUDCO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLATNO GREENVILLE apresentaram impugnações aos cálculos, por meio das petições de IDs 6f0a479 e 4e0de41. O Reclamante se manifestou por meio da petição de ID 4e78d13. O Perito apresentou laudo pericial contábil de ID 1dc8ae4, acompanhado das planilhas de cálculos de IDs 4f442ff e d20fff8. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO  1. VERBAS ESTRANHAS À CONDENAÇÃO Sustentam as Impugnantes que os cálculos contemplaram parcelas estranhas ao título executivo, notadamente “DIF ADICIONAL VIGILANTE MOTORISTA” e “DIF. HORA NOT. REDUZIDA”, sem correspondente deferimento na sentença exequenda. Assiste-lhes razão. Conforme consignado no laudo pericial de ID 1dc8ae4, foram incluídas nos cálculos parcelas não abrangidas pelo comando condenatório, uma vez que o título executivo deferiu diferenças salariais e respectivos reflexos, sem previsão específica quanto às verbas denominadas “DIF ADICIONAL VIGILANTE MOTORISTA” e “DIF. HORA NOT. REDUZIDA”. Desse modo, a manutenção de tais parcelas na conta de liquidação extrapola os limites objetivos da coisa julgada, impondo-se a exclusão das referidas verbas dos cálculos. Acolho.  2. PERÍODOS DE FÉRIAS Alegam as Impugnantes incorreção na apuração das diferenças salariais, ao argumento de que não foram observados corretamente os períodos de férias usufruídos pelo Reclamante. Assiste-lhes razão. Conforme registrado no laudo pericial de ID 1dc8ae4, os documentos constantes dos autos demonstram que o Reclamante usufruiu férias nos períodos de 01/06/2018 a 30/06/2018, 02/05/2019 a 31/05/2019, 01/10/2020 a 30/10/2020 e 01/09/2021 a 30/09/2021. Assim, a apuração das diferenças deferidas deve observar os períodos efetivamente laborados, com exclusão dos meses em que houve afastamento por férias, na forma indicada na documentação acostada aos autos. Acolho.  3. FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS Sustentam as Impugnantes incorreção na apuração do FGTS, ao argumento de que houve incidência sobre parcelas reflexas sem previsão no título executivo. Mais uma vez, com razão. Embora tenha havido deferimento de reflexos em FGTS, não consta no comando sentencial determinação para incidência de FGTS sobre parcelas reflexas. Assim, a conta de liquidação deve observar estritamente os limites da condenação, excluindo-se a incidência de FGTS sobre parcelas reflexas não expressamente deferidas. Acolho.  4. CORREÇÃO MONETÁRIA Sustentam as Impugnantes incorreção nos critérios de atualização monetária adotados nos cálculos. Com razão. O comando sentencial determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, esta já englobando juros e correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Desse modo, os cálculos devem observar exclusivamente os parâmetros fixados no título executivo. Acolho.  5. JUROS Sustentam as Impugnantes incorreção na incidência de juros de mora, ao argumento de que deveriam ser apurados após a dedução das contribuições previdenciárias. Sem razão. A base de cálculo para a…

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