Processo 0000781-58.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000781-58.2026.5.19.0001 AUTOR: EVERALDO VIEIRA DANTAS RÉU: HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4db040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - acolher o pedido de desistência formulado pelo reclamante em audiência (ID 107cada) e julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pleito de liberação do seguro-desemprego, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; 2 - acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para extinguir com exame do mérito as pretensões e créditos anteriores a 26/06/2021, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil; 3 - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por EVERALDO VIEIRA DANTAS em face de HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 26/06/2026 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço e a ele integrado (90 dias); b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento dos depósitos de FGTS do período imprescrito e incidência da multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos devidos, tudo a ser realizando na conta vinculada do trabalhador; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4 - condenar a reclamada a anotar na CTPS do reclamante a baixa do contrato de trabalho com data de 24/09/2026, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e sem prejuízo de realização pela Secretaria; 5 - Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho equiparada à dispensa sem justa causa, CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DECISÃO em favor do reclamante EVERALDO VIEIRA DANTAS, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 1eebb90), relativamente ao vínculo empregatício mantido com a reclamada HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.959.142/0001-31 (ID 1eebb90), no período de 11/03/1996 a 22/06/2026 (ID 1eebb90), na função de mestre de obras (ID 1eebb90), para AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente alvará, a LIBERAR os valores depositados na conta vinculada do trabalhador acima qualificado, a título de FGTS, com os acréscimos legais. Para o cumprimento do alvará acima, o trabalhador deve realizar o PDF desta sentença, imprimindo-a com o QR Code respectivo e apresentando-a diretamente ao órgão destinatário da ordem independentemente de TRCT e da baixa da CTPS eletrônica. 6 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; 7 - condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados…
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