Processo 0000781-62.2022.8.17.2310
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000781-62.2022.8.17.2310 AUTOR(A): SEVERINO DEODATO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA RELATÓRIO Severino Deodato da Silva ajuizou, em 29/07/2022, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em face de Banco Pan S/A, alegando, em síntese, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado de nº 309253306-0, cujos descontos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documento de identidade, comprovante de endereço, extrato do INSS demonstrando os descontos e comprovante de reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov. Deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor. Citado em 18/05/2023, o Banco Pan S/A apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e pugnando pela extinção do processo, além de suscitar a ocorrência de prescrição em razão de o contrato datar de 24/02/2016. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, a regularidade da contratação e a ausência de qualquer ilicitude em sua conduta. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que fossem apresentados os extratos bancários do autor referentes ao período da contratação, a fim de comprovar a efetiva disponibilização dos valores. O autor apresentou réplica em 23/11/2023, refutando as alegações da defesa, reiterando a tese de desconhecimento da contratação e renovando os pedidos da inicial, inclusive o de devolução em dobro dos valores descontados. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a juntada de prova documental, oportunidade em que acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo da operação e o comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível). O autor quedou-se inerte diante da intimação para especificação de provas. Acolhendo o requerimento do réu, o juízo determinou, em 20/01/2026, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para apresentação do extrato da conta do autor referente a fevereiro de 2016. O ofício foi emitido em 05/03/2026, e a resposta foi juntada em 16/03/2026, contendo os extratos bancários requisitados. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os documentos, no prazo de quinze dias. O Banco Pan S/A apresentou manifestação destacando que os extratos comprovavam o depósito e a movimentação financeira pelo autor. Severino Deodato da Silva, mais uma vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada em 29/04/2026. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Os autos encontram-se em condições de julgamento imediato, porquanto a questão controvertida é de direito e os fatos relevantes para a solução da causa restaram suficientemente esclarecidos pelos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a produção de qualquer outra prova. Incide, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de…
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