Processo 0000781-63.2024.5.09.0015

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000781-63.2024.5.09.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000781-63.2024.5.09.0015 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE FERREIRA OLIVEIRA MAYER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47dfd8e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000781-63.2024.5.09.0015 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 26.920,35 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   ELIANE FERREIRA OLIVEIRA MAYER VANDERLEI CARVALHO DOS SANTOS (PR95178) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 08bd401; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f465cda). Representação processual regular (Id 2f05d9f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, embora a Ré alegue que o assalto ocorreu em via pública, fora das dependências da empresa e que segurança pública seria dever do Estado, não transcreveu o trecho em que restou consignado que o desempenho das funções em ambiente externo, nas ruas, não impede a responsabilização da empresa, quando da atividade desenvolvida emergir risco substancial de danos de ordem material e/ou extrapatrimonial em face do empregado, nos termos do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do tema 932, de Repercussão geral, uma vez que se trata de risco inerente à atividade da própria empregadora.  Ainda, embora se insurja contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, não indicou o trecho no qual constou o entendimento do Colegiado de que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos danos sofridos pela Autora, cumprindo, ainda, com o seu caráter…

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