Processo 0000781-64.2022.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000781-64.2022.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000781-64.2022.5.08.0208 RECLAMANTE: HALFF MACRAE CARVALHO SERRA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7efc1a proferido nos autos. DESPACHO - PJE FHCX Considerando que a r. decisão exequenda foi proferida de forma líquida e que NÃO houve reforma em instância superior, ocorrendo o seu trânsito em julgado, DETERMINO: I - Ao setor de cálculos para atualização da conta, incluindo-se a multa aplicada de 2% nos termos do parágrafo 4º do art. 1021 do CPC, conforme Acórdão ID 8e0731c, ficando desde já homologada a nova conta; II - Atualizada a conta, dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT); III - Requerida a execução, considerando que tramitam neste Juízo diversos processos em desfavor da 1ª reclamada, em que não se logrou êxito na execução, bem como a decisão do STF na ADPF nº 484 na qual determinou a suspensão de quaisquer medidas de constrição judicial que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares e das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE) de verbas destinadas à educação, restando assim frustrada a execução em desfavor da UDE, iniciem-se os atos executórios em desfavor responsável subsidiário Estado do Amapá, expedindo mandado de citação. IV - Expirado o prazo de embargos do ente público, ao cálculo para atualização e expedição de RPV ou Precatório, a depender do valor apurado, observados os termos da Portaria PRESI nº1068, de 30 de dezembro de 2022, bem como das Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021. V - Havendo créditos superiores aos limites legais que tratam da expedição de RPV, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 dias, se renuncia aos valores que excedam o teto para pagamento via RPV no âmbito federal. Sem prejuízo, no mesmo prazo, notificar o exequente para informar dados bancários (agência, tipo de conta, operação, banco, nome e CPF/CNPJ do titular), para o recebimento de seus créditos nestes autos. VI - No silêncio do autor, ou em caso de manifestação negativa, expeça-se a RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais e prossiga-se a execução com a confecção de pré-cadastro no GPREC do Ofício Precatório do crédito líquido do reclamante; VII - Expedido no PJe o Ofício Precatório ciência às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Transcorrido in albis o prazo, certifique-se nos autos  e encaminhar o pré-cadastro à Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ, via Sistema GPrec, para regular processamento no setor; VIII -  Após encaminhamento do Ofício Precatório à COFAZ, determino o sobrestamento dos autos a fim de aguardar a confirmação da autuação da Requisição de Pagamento, bem como aguardar o pagamento do precatório. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 01 de julho de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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