Processo 0000781-65.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000781-65.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000781-65.2026.5.22.0004 AUTOR: ANTONIO MARCOS COELHO DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8ae149 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS COELHO DO NASCIMENTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), com pedido de tutela provisória de urgência para que a parte requerida proceda à redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho da parte requerente, sem qualquer compensação e sem prejuízo da remuneração e dos apontamentos em registros de ponto (Id d4f3725). A parte requerente alega ser empregado dos Correios desde 18/11/2002, atualmente no cargo de Agente de Correios, Suporte, após ter sido reabilitado profissionalmente em 2016 em razão de patologias da coluna cervical e lombar (CID M50.1 e M51.1). Sustenta que, em 2025, houve agravamento do quadro de saúde, com redução de 60% da capacidade funcional, conforme atestado médico do Dr. Anderson Carvalho Araújo (CRM-PI 2279), datado de 18/08/2025. Aduz que requereu administrativamente a redução de carga horária em 19/02/2026 (Processo SEI nº 53193.000361/2026-40), tendo a empresa indeferido o pleito sob o argumento de que o normativo interno, o acordo coletivo e a CLT não dispõem sobre redução de jornada sem redução proporcional dos vencimentos (Id 87f948b, Id 799b40a, Id b4099a1). Fundamenta o pedido nos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da irredutibilidade salarial (arts. 1º, III; 6º; 7º, IV e XXII, da CF/88). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA Para concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de três requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da medida. Ausentes, na espécie, os requisitos legais, pelas razões que seguem. DO FUMUS BONI IURIS O pedido formulado consiste em alteração unilateral do contrato de trabalho para reduzir em 50% a jornada laboral com manutenção integral da remuneração. Tal pretensão, em juízo de cognição sumária, não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável à relação de emprego em exame. A Consolidação das Leis do Trabalho não contempla a redução de jornada sem redução proporcional da remuneração como direito subjetivo do empregado por motivo de saúde. O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, invocado pela parte requerente, consagra a irredutibilidade salarial como proteção contra a redução unilateral imposta pelo empregador, e não constitui fundamento para impor à empresa o pagamento de salário integral correspondente a jornada reduzida pela metade por iniciativa do trabalhador. Tampouco se aplica ao caso o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, que prevê horário especial para o servidor público com deficiência ou com dependente nessa condição. A norma destina-se aos servidores estatutários da União, das autarquias e das fundações públicas federais, conforme expressa delimitação subjetiva do diploma legal. Os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos submetem-se ao regime celetista e ao seu regramento específico previsto no Manual de Pessoal (MANPES) e no Acordo Coletivo de Trabalho…

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