Processo 0000781-67.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000781-67.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000781-67.2025.5.13.0031 AUTOR: EDUARDO ROCHA DOS SANTOS RÉU: VALET PARK SERVICO DE MANOBRISTA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dfef2d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise de pedido de desbloqueio de veículo formulado pela executada Valet Park Serviço de Manobrista Ltda, sob o argumento de que o automóvel Jeep Compass Longitude, placa QSD4H46, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, objeto de restrição de circulação via Renajud, possui alienação fiduciária ativa junto à Administradora de Consórcios Sicredi Ltda. Sustenta a impenhorabilidade do bem e a ausência de utilidade da medida, aduzindo inadimplência contratual e saldo devedor de R$ 87.682,28 perante o credor fiduciário, quantia que se aproxima do valor de mercado indicado pela Tabela Fipe. O exequente, Eduardo Rocha dos Santos, manifestou-se pugnando pela manutenção da restrição, sob fundamento de que a constrição pode recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Argumenta, outrossim, que o saldo devedor da presente execução é de R$ 16.957,08, valor expressamente inferior à avaliação do bem. Por fim, requer a citação por edital das executadas pessoas físicas, apontando indícios de ocultação e destacando que providência idêntica já foi adotada nos autos do processo nº 0000810-26.2025.5.13.0029, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (fls. 17). No que tange à restrição veicular operada eletronicamente, de fato, a propriedade resolúvel do veículo gravado com alienação fiduciária pertence à instituição financeira que concedeu o crédito, cabendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura transferência do domínio. Por essa razão, a penhora não pode recair sobre a propriedade plena do bem móvel. Não obstante essa limitação técnica, o patrimônio do executado abrange os direitos econômicos decorrentes das parcelas já amortizadas do contrato de consórcio ou financiamento. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a constrição de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. No caso sob exame, o documento de fls. 14 (ID b8d4fe0), expedido pela própria Confederação Sicredi, atesta que a executada já efetuou o pagamento de 13 parcelas do consórcio, restando caracterizado o conteúdo econômico passível de expropriação judicial secundária. Ademais, a alegação de ineficácia ou a ausência de utilidade da medida se verifica neste momento processual. A restrição de circulação efetuada via Renajud atua como importante indutor de cooperação processual, forçando a empresa executada a adimplir sua obrigação de natureza eminentemente alimentar perante o trabalhador. Diante desse cenário, impõe-se a modificação da natureza do bloqueio para que recaia especificamente sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, resguardando-se a esfera de direitos do terceiro credor fiduciário. No tocante ao pedido de citação por edital das sócias pessoas físicas, o exame dos autos demonstra a necessidade de cautela processual. Os documentos revelam que a Carta Precatória Notificatória nº 0100600-73.2026.5.01.0225 foi distribuída recentemente (em 08/05/2026) para a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu-RJ, visando justamente ao cumprimento de diligências no endereço constante das bases cadastrais. Dessa forma, a imediata…

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