Processo 0000781-71.2019.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000781-71.2019.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000781-71.2019.8.27.2736/TO RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IOLANDA PIMENTA AIRES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, que o saldo informado em sua conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.702.978.260-5), no valor de R$ 416,97, não corresponde ao montante que entende efetivamente devido, o qual, segundo seus cálculos, alcançou R$ 41.402,72, devidamente atualizado. Sustentou ter havido falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de atualização ou repasse integral dos valores depositados, bem como na possibilidade de saques indevidos. Requereu, ao final, o pagamento da diferença, com os consectários legais, bem como indenização por danos morais. Juntou à inicial a documentação pertinente (evento 1). A sentença de primeiro grau (evento 3) extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A autora interpôs recurso de apelação (evento 6), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins cassado a sentença e reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 43), sustentando, em síntese: i) ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente operador do PASEP; ii) regularidade dos lançamentos e correta aplicação dos índices legais; iii) inexistência de falha na prestação do serviço; iv) inexistência de danos morais e materiais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O banco requereu a produção de prova pericial contábil (evento 57), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 58). Em decisão saneadora (evento 60), este juízo indeferiu o pedido de prova pericial contábil, reconhecendo que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental. O banco apresentou suas alegações finais (evento 70), reiterando que não houve qualquer desfalque comprovado, apresentando tabelas detalhadas de movimentação contábil cobrindo o período de 05/08/1986 a 22/11/2017, demonstrando todos os pagamentos realizados e a regularidade das operações. É o relatório. Decido. II) Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida entre as partes é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de que atua apenas como agente operador do fundo PASEP, já foi enfrentada e definitivamente superada pelo acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0027277-03.2019.8.27.0000 , que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No referido julgado, foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se discute…

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