Processo 0000781-71.2025.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000781-71.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: MARCELO LEAL SARAIVA RECLAMADO: FOCUS ENGENHARIA, PROJETOS & CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65893db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE Trata-se de execução decorrente de inadimplemento parcial de acordo homologado. Conforme decisão anterior, a execução foi instaurada em razão do não pagamento da 5ª parcela do acordo, no valor de R$ 1.500,00, com incidência de multa de 50% sobre o saldo remanescente, além da contribuição previdenciária de R$ 770,00, sem incidência de multa. Posteriormente, foram convolados em penhora valores oriundos de outros autos, suficientes para quitar a parcela inadimplida e garantir parcialmente a multa, remanescendo, à época, saldo de R$ 1.311,77, composto por R$ 541,77 de multa e R$ 770,00 de contribuição previdenciária. Consta, ainda, nos autos, bloqueio/transferência de valores via SISBAJUD, em cumprimento à determinação judicial anterior, no importe de R$ 10,95. Certificado o decurso do prazo legal sem oposição de embargos à execução, verifica-se que a obrigação principal decorrente do acordo homologado foi integralmente satisfeita, remanescendo apenas saldo residual de expressão ínfima. A execução deve observar não apenas a efetividade da tutela jurisdicional, mas também os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da utilidade prática dos atos executivos, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No processo do trabalho, aplicam-se subsidiariamente as normas processuais compatíveis, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT, sendo cabível a incidência do art. 924, II, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Quanto aos valores remanescentes referentes às contribuições previdenciárias, verifico que o prosseguimento da execução revelar-se-ia contrário aos princípios da eficiência e da utilidade prática da execução, diante da manifesta desproporção entre o reduzidíssimo proveito econômico perseguido e o dispêndio operacional inerente à continuidade dos atos executivos. Nesse contexto, valendo-me do disposto no art. 765 da CLT, bem como do art. 20 da Portaria MF nº 75/2012, com redação dada pela Portaria MF nº 130/2012, e do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 — diplomas que estabelecem parâmetros mínimos para o ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais pela União —, verifica-se que o próprio ordenamento jurídico admite a observância de critérios de racionalidade, economicidade e utilidade na persecução de créditos públicos. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Libere-se ao reclamante o valor remanescente ainda disponível nos autos, observada a ordem de pagamento anteriormente determinada. Cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOCUS ENGENHARIA, PROJETOS & CONSULTORIA LTDA
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