Processo 0000781-75.2026.8.27.2720

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000781-75.2026.8.27.2720
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 0000781-75.2026.8.27.2720/TO AUTOR : 51.045.618 WELLINGTON RAFAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA – NÃO CONCESSÃO – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1- PREAMBULARMENTE  A.  RECEBO a inicial. B.  Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua, deverá manifestar expressamente conforme o caso. C. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). D.  Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após o contraditório.   2- DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier Jr 1 . como a que " antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida "e incidental, pois deduzida juntamente com o pedido principal, de natureza definitiva. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo serem efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte interessada. No caso em testilha, o feito encontra-se em fase de conhecimento, não podendo falar em certeza quanto a existência ou não do débito, mas mera expectativa de direito, onde a concessão da tutela pleiteada não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão. O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência. Logo, tenho que não deve ser deferida a tutela antecipada pleiteada, pois não foram atendidos os seus pressupostos. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta quadra processual, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3.1- Das Demais Determinações:  I.  INCLUA-SE em pauta audiência de conciliação atendendo-se à antecedência mínima prevista no artigo 334 do CPC.  II.  CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência conciliatória, para a qual também deve ser intimada a parte autora. Nos mandados de citação e intimação das partes deverá constar, além das demais regras de praxe, as seguintes advertências: III.  O não comparecimento do (a) requerente implicará a extinção do processo e condenação no pagamento de custas judiciais (artigo 51, inciso I, lei 9.099/95); IV.  O não comparecimento da…

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