Processo 0000781-78.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000781-78.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000781-78.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: ELIOMAR VIANA DANTAS RECLAMADO: ADRIANA MARIA DE AZEVEDO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e72c227 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. 1. A parte ré peticiona nos autos requerendo a realização de audiência virtual ou audiência híbrida, para que, juntamente com sua advogada, possam participar por videoconferência. A fim de subsidiar seu pleito, juntou documentos. 2. Analisando os autos, verifica-se que a acionada comprovou documentalmente a residência em localidade diversa da sede deste Juízo, o que demonstra a existência de motivo justo e relevante para autorização de sua participação na audiência por meio telepresencial.  Desse modo, defiro o pedido para autorizar, em caráter excepcional, a participação de forma telepresencial, que deverá estar presente no dia e hora já aprazado, acessando a sala de audiência virtual através do link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX 3. A referida parte deverá ingressar na sala de espera através do link acima disponibilizado, assim como deverá estar adequadamente trajada e deverá se encontrar em ambiente adequado e seguro, evitando-se veículos, inclusive em movimento, e locais de circulação de pessoas.    4. No tocante à advogada da parte ré, destaco que a realização de audiências presenciais ainda se configura como a regra nesta Justiça Trabalhista. Tal prática permite uma melhor percepção das emoções durante a colheita de depoimentos, contribuindo para a instrução processual, além de facilitar a mediação com o comparecimento pessoal das partes, promovendo uma maior interação social com vistas à conciliação. 5. Conforme esclareceu a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta  Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500), até mesmo nos processos submetidos ao juízo 100% Digital,  a possibilidade de realização de audiência presencial é admitida, por decisão do/a magistrado/a, desde que observados certos parâmetros. Observe-se trecho da decisão: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital (grifei)   6.  Prossegue a Ministra Corregedora Geral da Justiça do Trabalho registrando que: Desta…

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