Processo 0000781-78.2026.5.23.0023
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000781-78.2026.5.23.0023 EXEQUENTE: CAIO JULIO CEZAR GUEDES VELOZO CAMPOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a74150 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento individual decorrente de título executivo judicial constituído em Ação Coletiva que tramitou perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O exequente aponta como foro competente este Juízo da Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, por ser este o local de seu atual domicílio, ressaltando o caráter nacional da atuação econômica da reclamada. Compulsando os autos, constata-se a regularidade da fixação da competência territorial nesta jurisdição. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já sedimentou o entendimento de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não atrai a competência por prevenção do juízo de origem. Aplica-se ao microssistema processual coletivo trabalhista, de forma subsidiária e coordenada, as regras dos artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando a hipossuficiência do trabalhador e a abrangência nacional da empresa reclamada, impor ao exequente a obrigação de demandar no foro de origem (Brasília/DF) representaria óbice desarrazoado, violando as garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88). Assim, RECONHEÇO a competência deste Juízo da Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, adote a Secretaria as seguintes providências: 1. Neste ato, procede-se à alteração da classe processual a fim de que conste como "cumprimento de sentença". 2. Cite-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DR/MT para querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, devendo informar se pretende produzir provas em audiência instrutória. Considerando que a ré faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, inclusive prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para fins de apresentação da defesa. 3. Apresentada a peça defensiva, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da defesa e documentos, sob pena de preclusão, devendo, também, informar se deseja produzir outras provas em audiência de instrução. 4. Na hipótese de decurso in albis do prazo supra ou de petição informando não haver outras provas a produzir, declarar-se-á encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes, devendo os autos retornarem à conclusão para sentença. t/a RONDONOPOLIS/MT, 06 de julho de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO JULIO CEZAR GUEDES VELOZO CAMPOS
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