Processo 0000781-80.2024.8.17.4480
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Fórum Des. João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo n. 0000781-80.2024.8.17.4480 Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Acusado: Janailton Francisco da Silva Santos SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, ofereceu denúncia em desfavor de JANAILTON FRANCISCO DA SILVA SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, no RG: [removido]SDS/PE, nascido em 19/05/2005, filho de Francisco Justino dos Santos e de Josefa Gilmara Ribeiro da Silva, sob a imputação do cometimento do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Narrou, em síntese, o Parquet, na denúncia conforme ora transcrito (id n. 171702723): “[...] No dia 11 de maio de 2024, por volta das 12h, nas imediações da Rua São Manoel nº 24, Centro, Belo Jardim/PE, JANAILTON FRANCISCO DA SILVA SANTOS, denunciado, trouxe consigo e teve em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou comprovado ao longo das investigações, no dia e hora mencionados acima, o policiamento militar recebeu informes de que o denunciado estaria traficando nesta cidade. Cientes das informações, os militares montaram uma operação conjunta entre diversas guarnições e, ao final, lograram êxito na localização de JANAILTON. Ao principiarem a abordagem, verificaram que o denunciado tinha consigo duas porções da droga conhecida vulgarmente como “maconha”. Entrevistado, JANAILTON aduziu, ainda, que tinha em depósito outras 44 (quarenta e quatro) porções da droga mencionada, as quais estavam escondidas em um terreno baldio nas proximidades da sua casa. O efetivo se deslocou até o local indicado e, próximo a um curral escondido debaixo de umas pedras, localizou as porções informadas por JANAILTON, bem como R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), que estavam no interior da residência do denunciado os quais eram provenientes da comercialização de drogas. Em interrogatório, JANAILTON fez uso de seu direito constitucional de pronunciar-se apenas em juízo. Após as formalidades legais o autuado foi entregue ao núcleo de polícia militar do tribunal de justiça de Pernambuco a fim de ser apresentado na audiência de custódia. Apresentado em audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. A autoria e a materialidade restaram comprovadas por meio do boletim ocorrência n° 24E0046000981, do Auto de Apresentação e Apreensão, bem como das declarações das testemunhas e das demais peças que instruem o feito. Diante do exposto, oferece esta Promotoria de Justiça a presente denúncia para que, após o seu recebimento e autuação, estando instaurada a competente ação penal, proceda-se à citação do réu para responder à acusação e, enfim, para se vir processar até final julgamento, decerto a PROCEDÊNCIA, pelo RITO ESPECIAL delineado nos arts. 48 e seguintes da Lei 11.343/2006, aplicando-se subsidiariamente as disposições do CPP, JANAILTON FRANCISCO DA SILVA SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, (trazer consigo e ter em depósito), da lei 11.343/2006, intimando-se as testemunhas do rol abaixo descrito para deporem em Juízo, sob as cominações legais. De tudo ciente o MP [...]”. O inquérito policial n. 2024.0456.000641-00, teve início por meio de APFD e serviu de base para a denúncia (id n. 170196997). Em sede de…
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