Processo 0000781-80.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000781-80.2026.8.17.2970 AUTOR(A): ROGERIO VIRGINIO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO GM S.A DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito para fins de regularização da inscrição suplementar perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Com efeito, eventual ausência de inscrição suplementar, quando exigível, não configura vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual ou de impedir o regular prosseguimento do feito. Trata-se de matéria afeta ao exercício profissional da advocacia, cuja inobservância, em tese, pode ensejar exclusivamente a apuração de infração de natureza administrativa no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, sem repercussão sobre a validade dos atos processuais praticados ou sobre a existência e o desenvolvimento válido do processo, como expressamente fixado no despacho retro. Ademais, a própria notícia de que já se encontra em trâmite procedimento destinado à regularização da situação perante a OAB – sem qualquer comprovação, mas partindo da boa-fé que se presume -, afasta, em princípio, a necessidade de qualquer providência por este Juízo, não havendo justificativa para a suspensão do processo. Ainda que inexistisse tal procedimento, eventual irregularidade administrativa não constituiria motivo idôneo para obstar a marcha processual, tampouco para ensejar a extinção do feito. Ausente, portanto, qualquer prejuízo ao regular desenvolvimento da demanda, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão. De outro lado, nenhuma das demais determinações foram cumpridas. O exame dos autos revela que o demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei. Segundo estabelece o artigo 5º, LXXIV da Constituição, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita. O §3º do art. 99 do CPC, diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, em regra, toda presunção legal permite prova contrária. O § 2º do mesmo artigo diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na casuística, o despacho anterior foi bem claro em pontuar a dúvida existente acerca da hipossuficiência da parte autora, concedendo prazo hábil para que pudesse comprovar a impossibilidade de litigar em juízo sem o deferimento do benefício. O despacho anterior previu e esclareceu: Não restou comprovado, até o momento, que o requerente faça jus à gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável quanto à sua condição financeira. Conforme análise dos documentos e informações apresentadas, verifico que se trata de motorista com renda próxima a R$ 6000,00 que assumiu, voluntariamente, parcela de financiamento próxima a R$ 1500,00. Referidas informações, de forma conjunta, afastam a alegação de hipossuficiência em favor da parte, requisito necessário para o acolhimento do pedido. A mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se presta para confirmar de forma absoluta a alegação de insuficiência…
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