Processo 0000781-85.2025.5.13.0025
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000781-85.2025.5.13.0025 RECORRENTE: GIOVANI SIMOES DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d58785 proferida nos autos. ROT 0000781-85.2025.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrente: Advogado(s): 2. GIOVANI SIMOES DE MOURA REMULO BARBOSA GONZAGA (PB11033) Recorrido: Advogado(s): GIOVANI SIMOES DE MOURA REMULO BARBOSA GONZAGA (PB11033) Recorrido: Advogado(s): COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) RECURSO DE: COUTINHO E COUTINHO LTDA - ME PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id deb5a39; recurso apresentado em 01/05/2026 - Id 281e8df). Representação processual regular (Id bb62927). Preparo satisfeito. Depósito do RO nos Ids 68c2b92, 635abae. Custas nos IDs 5d5f28c, 3938f40. Depósito do RR nos IDs 93f1257, 0c0e111. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. Rebela-se o recorrente contra o acórdão que condenou-o à devolução de valores descontados a título de "adiantamento compensação". Alega que "tratando-se de “adiantamento compensação”, não há como se falar em devolução desses valores, até porque o exame dos contracheques acostados aos autos demonstra que houve, sim, adiantamentos, os quais, posteriormente, devem ser descontados." Aduz que "Ao manter a devolução dos valores descontados a título de “adiantamento compensação”, o acórdão recorrido viola o artigo 884 do Código Civil, à medida que o reclamante receberá valores indevidos, configurando, assim, a hipótese de enriquecimento sem causa." Argumenta, ainda, que "Observe-se que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte Regional, os contracheques acostados aos autos evidenciam que houve, sim, adiantamento salarial, os quais, posteriormente, foram descontados sob a rubrica “adiantamento compensação”." Acrescenta que "ao contrário do entendimento adotado pela Corte…
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