Processo 0000781-89.2025.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000781-89.2025.5.06.0022 RECORRENTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: JHON HEBERTY AMORIM DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2813e03 proferida nos autos. ROT 0000781-89.2025.5.06.0022 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADRIANO ALVES DA MOTA (SP255303) Recorrido: Advogado(s): JHON HEBERTY AMORIM DA SILVA EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR (PE33649) Recorrido: Advogado(s): M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR-0020465-17.2022.5.04.0521 - Tema 125 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 418c7aa; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 1a25110). Representação processual regular (Id 6d23183 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5eaf79 : R$ 45.527,90; Custas fixadas, id a5eaf79 : R$ 910,56; Depósito recursal recolhido no RO, id 44f25a5, c9ffbac : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id aa9b208, 06be05f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 906baff, e0c1184, 3936ed9 : R$ 27.627,66. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 125 do TST A decisão regional se manifestou: "Por outro lado, não se discute que a percepção do auxílio-doença acidentário (código 91) consiste em fator preponderante para o reconhecimento da estabilidade provisória a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91, como também pressuposto essencial ao deferimento da aludida garantia de emprego. No entanto, tratando-se de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinadas atividades, mesmo se constatada após o rompimento do contrato de trabalho, mas que guarde relação de causalidade com as atividades laborais, enseja a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. (...) Como se verifica, a prova pericial foi conclusiva, destacando-se que as enfermidades que ensejaram a concessão do citado benefício tiveram, sim, nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas pelo obreiro na reclamada." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 125 do TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) - "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C,…
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