Processo 0000781-89.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000781-89.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000781-89.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: JOSIVALDO SANTOS SENA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3fcd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSIVALDO SANTOS SENA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Não conhecer da preliminar de incompetência material para cobrança das contribuições previdenciárias de terceiros; Rejeitar as preliminares de limitação da condenação e impugnação aos cálculos; Declarar de ofício a falta de interesse de agir para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de emissão de CAT; Declarar a ocorrência de acidente de trabalho; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSIVALDO SANTOS SENA para condenar BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, a pagar as seguintes parcelas: Indenização por danos materiais para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, no percentual de 3% da remuneração mensal, acrescida de décimo terceiro e terço constitucional de férias, com termo inicial na data do ajuizamento da ação e termo final na data em que o reclamante completará 75,5 anos de idade, nos limites do pedido, com reajuste anual na mesma proporção dos reajustes da categoria profissional. As parcelas vencidas até a publicação da sentença deverão ser quitadas em  parcela única e as demais mensalmente e determinada a constituição de capital garantidor; Indenização por dano moral decorrente da incapacidade laboral no importe de R$ 10.000,00; Pausas obrigatórias previstas na NR 31, na proporção de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, com adicional de 50% e reflexos em RSR e com este em aviso prévio, 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e Indenização por dano moral por trabalho degradante no importe de R$ 15.000,00. Correção monetária e juros na forma da lei, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante em 10% do valor obtido em liquidação de sentença, em favor da patrona da reclamada em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao obreiro (art. 791-A, caput e § 4º, CLT c/c ADI 5766, STF), vedada a compensação. Honorários periciais pela reclamada. Custas de R$ 758,45, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 37.922,64, pela reclamada. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios à SRTE e MPT. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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