Processo 0000781-89.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000781-89.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: SANDRA ALVES DO AMARAL RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fad06d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, YANE RABECH DE SENA RODRIGUES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SANDRA ALVES DO AMARAL em face de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. No caso concreto, a Reclamante sustenta que, em razão das atividades exercidas no âmbito da Reclamada, marcadas por movimentos repetitivos, execução contínua de tarefas, ritmo intenso de produção industrial e elevado desgaste físico, passou gradativamente a desenvolver quadro clínico compatível com doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Relata que os primeiros sintomas manifestaram-se por meio de fascite plantar, evoluindo posteriormente para dores nos ombros, bursite, tendinose e lombalgia crônica com irradiação para membro inferior, circunstâncias que demandaram acompanhamento médico constante, realização de infiltrações, sessões de fisioterapia e tratamento contínuo. Aduz que o adoecimento não decorreu de fatores alheios ao trabalho ou de evento isolado, mas estaria diretamente relacionado às condições ergonômicas inadequadas a que era submetida no ambiente laboral, especialmente em razão da repetitividade das atividades, da permanência prolongada em posição ortostática, da exigência de elevação constante dos membros superiores e da ausência de medidas efetivas de readaptação funcional, mesmo após a ciência inequívoca, pela empregadora, das limitações físicas já apresentadas pela trabalhadora. Afirma, ainda, que, não obstante o estado de adoecimento e a necessidade de continuidade do tratamento médico, a Reclamada promoveu sua dispensa sem assegurar a manutenção da assistência médica necessária, precisamente em momento de fragilidade física e emocional, quando ainda se encontrava em tratamento e dependente de acompanhamento especializado. Sustenta, assim, que a ruptura contratual assumiu contornos abusivos, discriminatórios e atentatórios à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Diante desse contexto fático, a Reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a Reclamada mantenha ou restabeleça imediatamente o plano de saúde anteriormente disponibilizado durante a vigência do contrato de trabalho, nas mesmas condições então praticadas, abrangendo consultas, exames, sessões de fisioterapia, procedimentos médicos e demais tratamentos necessários à preservação de sua saúde, sob pena de imposição de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, como é cediço, constitui medida de natureza excepcional, destinada a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional definitiva. Tal providência exige juízo sumário, fundado em cognição não exauriente, e encontra-se condicionada à demonstração cumulativa e inequívoca de seus dois pressupostos legais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer…
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