Processo 0000781-92.2024.5.06.0000
TRT6 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000781-92.2024.5.06.0000 REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14a420c proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 01009/2024 D E S P A C H O A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial do credor originário, motivada por idade superior a 60 anos (Id 7318a8d). Contudo, consta também nos fólios comprovação cadastral regular do exequente perante a Receita Federal, conforme artigo 18, da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação (Id 91a1623). Ademais, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução nº 303/2029, do Conselho Nacional de Justiça, foi aferida, de ofício, a tramitação superpreferencial por idade no sistema GPrec. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetuou depósito, na conta judicial, relativo à 1ª parcela do cronograma de pagamento homologado por este Tribunal na decisão de Id 6f8c1a6. O cronograma, estabelecido em caráter excepcional em razão da situação de calamidade financeira da estatal, encontra amparo nos arts. 35 e 36 da Resolução CSJT nº 314/2021 e nas diretrizes fixadas pelo Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Pedido de Providências nº 1001058-20.2025.5.90.0000. Passo a decidir. Dispõem os artigos 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 anos de idade ou mais antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia, até o equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor. De igual modo, os portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definido na forma da lei, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Verifica-se, pois, que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”. Conforme § 4º, do artigo 100 da CF, referido limite não poderá ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Para o caso de precatórios da ECT, ante a inexistência de lei, o limite da parcela prioritária é de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente, atualmente a R$ 291.780,00, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em análise à lista consolidada da ECT, observa-se que este precatório ocupa a 39ª posição na ordem prioritária, em razão da idade do credor Geraldo Pereira de Souza (68 anos – conforme documento de Id f87dda4), respeitando a precedência dos créditos superpreferenciais prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional…
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