Processo 0000781-92.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000781-92.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000781-92.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000781-92.2024.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA GONÇALVES BARROS (OAB TO006029) ADVOGADO(A) : LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341) APELADO : BELZIMIRO FERREIRA XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAYRTON CLEIBER DA SILVA CARNEIRO XAVIER (OAB TO007862) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. CONDICIONAMENTO DE RELIGAÇÃO À QUITAÇÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA. ILICITUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais para reconhecer a ilegalidade do condicionamento da religação do fornecimento de água ao pagamento de débito vinculado a terceiro e condenar concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A recorrente sustenta ilegitimidade ativa do proprietário do imóvel, ausência de interesse processual, licitude da cobrança e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear indenização decorrente da suspensão de serviço essencial cadastrado em nome de terceiro; (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se a concessionária pode condicionar a religação do fornecimento de água ao pagamento de débito pretérito de antigo locatário; e (iv) verificar se a suspensão indevida do serviço essencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear indenização na hipótese de a interrupção do serviço essencial repercutir diretamente sobre sua esfera patrimonial e contratual, ainda que a unidade consumidora permaneça cadastrada em nome de terceiro. 4. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sem exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A obrigação decorrente do fornecimento de água possui natureza pessoal, propter personam, motivo pelo qual o débito não se vincula ao imóvel nem pode ser transferido automaticamente ao proprietário ou ao novo ocupante. 6. A exigência de pagamento de débito pretérito de terceiro como condição para religação do serviço essencial configura prática abusiva e meio coercitivo indireto de cobrança, em afronta à boa-fé objetiva e à continuidade do serviço público. 7. A suspensão indevida do fornecimento de água caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir serviço indispensável à dignidade da pessoa humana, à saúde e à habitabilidade do imóvel. 8. O fato de o proprietário não residir no imóvel não afasta o dever de indenizar, caso a interrupção do serviço essencial coloque em risco a manutenção do contrato de locação e imponha o pagamento indevido de obrigação atribuída a terceiro. 9. A indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, diante da gravidade da conduta ilícita, da essencialidade do serviço e da função compensatória e…

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