Processo 0000781-95.2020.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000781-95.2020.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000781-95.2020.5.07.0003 RECLAMANTE: ARY EDSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420d46f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA, executada devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs Embargos à Execução (ID 6786ea2, fls. 874 a 881), em face da execução de sentença que lhe move ARY EDSON PEREIRA DA SILVA, também qualificado. Em suas razões, a embargante sustenta que os cálculos de liquidação homologados apresentam excesso de execução decorrente da indevida inclusão da cota-parte patronal das contribuições previdenciárias. Argumenta que é beneficiária do regime especial de desoneração da folha de pagamento, recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme previsto na Lei nº 12.546/2011. Afirma que reuniu e colacionou aos autos o acervo documental necessário para comprovar o enquadramento no regime tributário substitutivo durante o período do contrato de trabalho sob execução, requerendo, por conseguinte, a retificação das contas com a exclusão da referida cota patronal. O embargado apresentou manifestação aos embargos (ID 90f9ed9, fls. 1190 a 1192), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa. Alega que a matéria atinente à desoneração previdenciária já foi apreciada e rejeitada por este Juízo na fase de impugnação aos cálculos em março de 2025. No mérito, defende a correção dos cálculos homologados, sustentando que a executada não apresentou impugnação específica no momento oportuno e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, razão pela qual postula a total improcedência do incidente e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento (fls. 1193). É a síntese do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos à execução são tempestivos. A garantia do juízo foi efetivada por meio do depósito judicial do saldo devedor remanescente, no valor de R$ 20.651,80, em 25/11/2025 (ID 09f71e8, fls. 872), e a peça incidental foi protocolada em 02/12/2025 (ID 6786ea2), respeitando o prazo legal de cinco dias previsto no caput do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. A representação processual da embargante está regular, conforme procuração de ID 1bb762b (fls. 58) e substabelecimento de ID c8fc759 (fls. 59). Presentes também a legitimidade, o interesse processual e a adequação da via eleita. Por conseguinte, conheço dos embargos à execução. 2.2. Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB) previsto na Lei nº 12.546/2011 para fins de apuração da contribuição previdenciária cota patronal, bem como à ocorrência ou não de preclusão sobre o tema. De início, afasto a preclusão consumativa arguida pelo exequente em sua manifestação. Conforme se depreende dos autos, a sentença de conhecimento (ID 12fba88, fls. 487 a 496) estabeleceu apenas parâmetros genéricos de incidência previdenciária, sem adentrar nas especificidades do regime tributário aplicável à executada ou analisar pormenorizadamente as provas de sua adesão à desoneração da folha de pagamento. A definição precisa das alíquotas e do enquadramento tributário da empresa constitui matéria eminentemente relacionada…

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