Processo 0000782-02.2025.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000782-02.2025.8.17.2970 AUTOR(A): SEVERINO JOSE TRAJANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por SEVERINO JOSE TRAJANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de natureza indenizatória. O autor alega, em síntese, que no dia 06/07/2022, enquanto exercia sua atividade habitual de repositor em comércio atacadista, sofreu acidente de trabalho típico consubstanciado em queda de escada, o que lhe causou trauma e luxação no tornozelo direito. Aduz que, em razão do infortúnio, esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (NB 91) até 15/11/2022. Sustenta que, não obstante a consolidação das lesões e o retorno ao labor, restaram sequelas permanentes representadas por dor crônica e edemas que reduzem a sua capacidade laborativa e exigem maior esforço para o desempenho de suas pesadas atribuições rotineiras. Requereu o pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação da benesse temporária. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebendo a exordial e adotando o rito invertido com a designação prévia de perícia médica e determinação de antecipação de honorários pelo réu (Id. 216577481). Produzida a prova técnica, o Laudo Médico Pericial Judicial foi juntado aos autos (Id. 232663605). O expert concluiu pela inexistência de limitação funcional, instabilidade ou perda de força no membro afetado, atestando que, do ponto de vista objetivo, as lesões encontram-se consolidadas sem gerar redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do periciado. Intimado, o autor apresentou manifestação impugnando a prova técnica (Id. 238889063). Argumentou que o laudo minimiza as queixas de dor, não considerando as reais exigências biomecânicas da profissão, e apresentou quesitos complementares para esclarecimentos do perito. O réu apresentou contestação (Id. 238959795), alegando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Amparado expressamente nas conclusões do perito judicial, sustentou a inexistência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa, rechaçando a tese de que queixas meramente subjetivas autorizem a concessão do benefício, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. Indefiro a impugnação ao laudo pericial e o pleito de esclarecimentos, pois a prova se destina ao magistrado, não devendo ser renovada ou esclarecida a esmo enquanto as partes não se sentirem satisfeitas com a conclusão ou, ainda, em interesse exclusivo dos envolvidos, até que o resultado lhe seja satisfatório. Na realidade, a impugnação apresentada não aponta falha técnica relevante ou omissões significativas, mas mera insatisfação com as conclusões periciais e esclarecimentos excessivamente subjetivos como a desconsideração das alegações de dores informadas pelo autor, afastado no quesito 05 do próprio autor, o que não justifica o pedido de esclarecimento. Trata-se de uma tentativa do autor, por via transversa, de protelar o deslinde da demanda, sem apresentar qualquer fundamento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões periciais. Registre-se que o magistrado, destinatário da prova, possui elementos necessários para a prolação…
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