Processo 0000782-13.2023.8.17.3280
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000782-13.2023.8.17.3280 AUTOR(A): L. J. S. D. S., M. S. A. C. REQUERENTE: J. B. L. CURATELADO(A): E. S. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela Compartilhada cumulada com pedido de curatela provisória, proposta originalmente por L. J. S. D. S. e M. S. A. C., à época do ajuizamento integrantes da diretoria do Lar do Idoso São Vicente de Paulo, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de E. S. D. S., residente e domiciliado no referido abrigo. A petição inicial narrou que o curatelando, contando com 62 anos à época do ajuizamento, encontra-se abrigado no Lar do Idoso São Vicente de Paulo há 19 anos, em razão de seu estado de saúde psíquico e mental, que o impossibilita de realizar atividades sociais e cotidianas e de representar-se nos atos da vida civil. O pedido foi instruído com laudo médico (ID 131429099), que diagnosticou o interditando como portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), em caráter permanente. As requerentes postularam, além da curatela compartilhada definitiva, a concessão liminar da curatela provisória, fundamentando o periculum in mora na necessidade de representação do curatelando junto ao INSS e a instituições bancárias para percepção de eventuais benefícios previdenciários. Requereram, ainda, a dispensa da produção de prova pericial, com fundamento no art. 472 do CPC, em razão da suficiência do laudo médico juntado. O Ministério Público manifestou-se (ID 132270399) opinando favoravelmente à concessão da curatela provisória, reconhecendo o fumus boni iuris no laudo médico que confirmava o transtorno de esquizofrenia, e o periculum in mora na necessidade de nomeação de curador para representação junto ao INSS e a instituições bancárias. A Defensoria Pública peticionou pela dispensa formal da nomeação de perito para realização de exame médico-pericial, com lastro no art. 472 do CPC e na suficiência do relatório médico padrão juntado com a inicial (ID 139473757). No curso do processo, sobreveio a substituição da antiga diretoria do Lar do Idoso São Vicente de Paulo, com a decretação de intervenção institucional pelo Conselho Metropolitano da Sociedade de São Vicente de Paulo. Em face dessa circunstância, a Defensoria Pública protocolou petição de substituição de curatela (ID 178281016), requerendo a vinculação do múnus aos novos administradores do abrigo, os Srs. J. B. L. e MARIA DO CARMO VILAÇA ARAÚJO, que instruíram a petição com documentos pessoais e Ata de Posse (IDs 178281021, 178281019 e 178281018). A citação pessoal do interditando se deu próprio estabelecimento de acolhimento (ID 232887922). O representante do Lar dos Idosos foi igualmente intimado na mesma data (ID 232854982). A audiência de instrução e entrevista foi realizada na data designada (ID 233416954). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial do requerido (art. 72, I, e parágrafo único, do CPC), apresentou contestação por negativa geral (ID 233361970). Intimado, o Ministério Público apresentou seu parecer final de mérito (ID 241181099), opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva de E. S. D. S. e a nomeação de J. B. L. como curador, com limitação do encargo aos atos de cunho patrimonial e negocial, mantidos incólumes os direitos existenciais do curatelando. É o relatório. Passo a…
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