Processo 0000782-14.2019.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000782-14.2019.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000782-14.2019.5.07.0004 RECLAMANTE: SABRINA KASSIA CANDIDO DE SOUSA RECLAMADO: P S GOMES DA SILVA RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc53709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(s) sócio(s) deixaram transcorrer o prazo legal sem ofertar(em) manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos e examinados. Conforme se verifica na decisão de ID d4caa9f, foi deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, cuja aplicação na seara trabalhista foi anteriormente admitida pela Instrução Normativa 39/2016 do TST e a posteriori pelo art. 855-A da CLT, incluído na norma celetista pela Lei nº 13.467, de 2017. Desta forma, os sócios da empresa reclamada foram devidamente citados nos termos do art. 135 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor para, querendo, ofertar manifestação no prazo de 15 dias, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Diante das inúmeras tentativas frustradas de execução em face da reclamada, bem como da inércia dos sócios da reclamada em apresentar defesa, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Notifiquem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo recursal, converto em penhora o bloqueio de ID 07a3529. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem a apresentação de embargos, certifique-se e intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar conta bancária, agência, banco, nome completo e CPF/CNPJ com a finalidade de possibilitar a transferência do bloqueio de ID 07a3529para a conta informada. Prestadas as informações, expeça-se alvará eletrônico de transferência.  Comprovada a transferência, exclua-se a reclamada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, registre-se no sistema PJE os pagamentos efetuados e arquive-se o processo definitivamente. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P S GOMES DA SILVA RESTAURANTE EIRELI - ME

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