Processo 0000782-19.2025.5.09.0660

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000782-19.2025.5.09.0660
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000782-19.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: REJANE APARECIDA CORADASSI THOMAZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000782-19.2025.5.09.0660, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; AGRAVO DE PETIÇÃO; HORAS EXTRAS; AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO; RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva movida por sindicato em face de instituição financeira, visando ao pagamento de horas extras a substituídos que ocuparam o cargo de "Assistentes de Negócios". 2. Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, de ampliação do título executivo para abranger a função de "Assistente A UN" no mérito em sede de agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a execução pode abranger o período em que os substituídos exerceram a função de "Assistente A UN", para além da condenação expressa ao pagamento de horas extras aos que ocuparam o cargo de "Assistente de Negócios". III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo, em decisão transitada em julgado, foi expresso ao determinar a condenação ao pagamento de horas extras apenas aos substituídos que ocuparam o cargo de "Assistentes de Negócios", não abrangendo o cargo de "Assistente A UN", o que impediria interpretação ampliativa em fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A atividade executiva deve ater-se aos limites fixados na fase de conhecimento pelo título exequendo, sendo vedado na fase de liquidação discutir matérias afetas à causa principal. 6. As funções de "Assistente de Negócios" e "Assistente A UN" possuem códigos e atribuições distintas, conforme o livro de instruções codificadas do executado, não havendo comprovação de que a segunda nomenclatura desempenha idêntica função ou que está abrangida pelo título executivo. 7. O documento NOTA DIPES/DIREO 2007/0234, que demonstra a alteração formal da nomenclatura das funções, não comprova a igualdade das atribuições exercidas no decorrer do contrato de trabalho pela substituída. 8. As demais alegações de mérito são invocatórias por não terem sido alegadas na fase de conhecimento, encontrando-se preclusas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. 10. A restrição da condenação ao pagamento das horas extras aos substituídos que trabalharam na função de "Assistente de Negócios", identificada pelo código 465, veda a apuração de verbas no período em que os substituídos exerceram a função "Assistente A em Unidades de Negócios". 11. Não se verifica o caráter protelatório da exceção de pré-executividade, afastando-se a multa por litigância de má-fé. 12. Não há sucumbência do executado, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na fase de execução. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS * CF/1988, art. 5º, XXXVI. * CLT, art. 879, § 1º. * Acórdão nos autos nº 0274400-26.2009.5.09.0643 (AP), de 16.12.2024, Rel. Des. Luiz Alves. * Acórdão nos autos nº 0000275-11.2023.5.09.0084 (AP), de 06/09/2024, Rel. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane…

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