Processo 0000782-20.2024.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000782-20.2024.5.07.0010 RECORRENTE: FRANCISCO LUTIANE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebeb29 proferida nos autos. ROT 0000782-20.2024.5.07.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO LUTIANE ARAUJO RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) Recorrente: Advogado(s): 2. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) Recorrido: Advogado(s): FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO LUTIANE ARAUJO RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) RECURSO DE: FRANCISCO LUTIANE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id f695705; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 218f1eb). Representação processual regular (Id c4258a6). Preparo dispensado (Id 2766497). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: contrariedade à: Súmula nº 69 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): artigo 5º, incisos LV e X, da Constituição Federal.violação da(o): artigos 467, 482, 493 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigos 373, inciso I, e 489, §1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que o acórdão regional deve ser anulado por não ter analisado adequadamente as teses e provas constantes dos autos, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que houve omissão na apreciação da prova documental e ausência de fundamentação suficiente, o que teria comprometido o correto julgamento da controvérsia . O (A) Recorrente alega que é devida a responsabilização subsidiária da União, uma vez que restou comprovada a terceirização de serviços e a ausência de fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Afirma que a simples juntada de documentos não demonstra fiscalização efetiva, destacando inadimplemento de verbas rescisórias, FGTS e salários, o que caracterizaria culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331 do TST . O (A) Recorrente alega que faz jus à indenização por danos morais, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde durante o contrato de trabalho,…
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