Processo 0000782-20.2025.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000782-20.2025.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000782-20.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA DO BOM PARTO SILVA CARDOSO RECLAMADO: MS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7485104 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, reformando a decisão de mérito proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. João Batista Cruz de Almeida, para declarar a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante, convertendo a rescisão em dispensa imotivada. Em consequência, condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos relativos ao período compreendido entre a data do desligamento (22/04/2025) e cinco meses após o parto (a ser apurado em liquidação), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 23 de abril de 2026.   DESPACHO - INICIAR A LIQUIDAÇÃO   Vistos os autos. Diante do teor da certidão supra e considerando a reforma parcial da decisão a quo, determino o início da liquidação do título judicial, em observância ao r. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Considerando que o presente caso não se enquadra na situação descrita no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, estabelece como competência da SECAL “elaborar cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica ou em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005”. A orientação observa o disposto na Resolução Administrativa nº 28/2025, bem como contempla a revisão da Recomendação nº 4/2021 e do PGC, faculto à Reclamante a apresentação da conta, no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Determino que a incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador). Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas…

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