Processo 0000782-20.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000782-20.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000782-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS DE QUEIROZ OLINTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA - PB25707 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACALABRUTINIBE.LINFOMA DE CÉLULAS DO MANTO. TEMAS 6 E 1234 DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONITEC. NÃO AVALIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL PELA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR O FORNECIMENTO PRETENDIDO PELA PARTE DEMANDANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de fornecimento imediato do medicamento ACALABRUTINIBE 100 mg, conforme prescrição médica. 2. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que os relatórios médicos anexados aos autos comprovam o diagnóstico e a indicação do referido medicamento como a única alternativa possível para conter a progressão da doença. 3. A Carta Magna de 1988 erige a saúde ao patamar de direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 4. Depreende-se, pois, que a Constituição Federal atribuiu aos aludidos Entes Federativos responsabilidade solidária, de modo que qualquer um deles (de forma isolada ou conjuntamente) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se busca atendimento médico, bem como o fornecimento de medicamentos, para aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento necessário. 5. Sobre o assunto, o col. Supremo Tribunal Federal - STF já teve oportunidade de se pronunciar nesse mesmo sentido, ao julgar o RE 855178/RG (Tema 793), em sede de Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese jurídica: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 6. Esse precedente de efeito vinculante, no entanto, teve seus efeitos limitados no julgamento do Tema 1234 (RE 1366243/SC), também pelo c. STF, em sede de Repercussão Geral, pois deixou de ser aplicado a medicamentos, restringindo-se aos processos que pleiteiam próteses, órteses, procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema 1234. 7. Com relação a medicamentos, os Temas 6 e 1234, que foram analisados conjuntamente pelo STF e cujos respectivos julgamentos findaram no mês de setembro do ano de 2024, passaram a tratar de inúmeros aspectos relacionados com o seu fornecimento, tais como a competência para o julgamento dessas demandas; a definição de medicamentos não incorporados ao SUS e os requisitos exigidos para o seu deferimento, que devem ser provados pelo Autor da demanda; a criação de uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco; a…

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